Decreto de relicitação dos contratos nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário

Em 07 de agosto de 2019, foi publicado o Decreto Federal nº 9.957, de 06 de agosto de 2019 (“Decreto nº 9.957/2019”), que regulamenta os procedimentos para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

O Decreto nº 9.957/2019 tem por objetivo a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários, bem como a transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das autoridades competentes relativas aos procedimentos de relicitação.

Dentre as suas disposições, destacamos as seguintes:

Requerimento do contratado à agência reguladora competente: o pedido de relicitação deverá conter, dentre outras informações:

(i) as justificativas e elementos técnicos que viabilizem a análise da necessidade e da conveniência da realização da relicitação;

(ii) renúncia ao prazo para correção de falhas e transgressões;

(iii) declaração formal da intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, à relicitação do contrato de parceria;

(iv) renúncia expressa quanto à participação do contratado e seus acionistas diretos e indiretos no certame de relicitação;

(v) informações sobre: bens reversíveis; instrumentos de financiamento; contratos vigentes com terceiros; controvérsias entre o contratado e poder concedente; existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência.

Processamento do pedido de relicitação: será processado observando o seguinte:

(i) a agência reguladora competente fará análise preliminar quanto à viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação e posterior remessa ao Ministério da Infraestrutura;

(ii) o Ministério da Infraestrutura se manifestará quanto à compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada pelo setor correspondente e submeterá o processo ao Conselho do Programa de Parceria de Investimento (“Conselho do PPI”);

(iii) o Conselho do PPI opinará, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto à conveniência e à oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no PPI.

Contratação de empresa de auditoria independente: a agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.

Não responsabilização do poder concedente: o processo de relicitação não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, originário ou futuro.

Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.

DATA DE PUBLICAÇÃO

8 de agosto de 2019