Fim do voto de qualidade no CARF afasta cobrança de ágio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do voto de desempate pró-contribuinte, acabou por definir o resultado de um julgamento de forma favorável à empresa autuada em matéria que, há muitos anos, era julgada desfavoravelmente aos contribuintes. No caso em questão, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do Conselho, cancelou a cobrança da CSLL sobre os valores de amortização de ágio gerados em operações realizadas pela empresa nos anos de 2007 e 2008.
A decisão mostra-se bastante significativa para diversos outros casos que ainda aguardam julgamento perante o Órgão. Isso porque, a jurisprudência do Conselho formada ao longo dos últimos anos passou a não aceitar operações de aproveitamento de ágio ocorridas entre empresas de um mesmo grupo econômico e/ou com a utilização de empresa veículo, ainda que diante de diversos outros fatores específicos que pudessem demonstrar a existência de propósito negocial e fundamentos de ordem econômica para a realização das operações societárias. Nesse contexto, os julgamentos vinham sendo finalizados, em sua grande maioria, de forma desfavorável aos contribuintes pelo voto de qualidade, sob o argumento de que mencionadas operações tinham por objetivo exclusivo a redução da carga tributária. Além disso, ainda que ausente de vedação legal à época dos fatos geradores, o Conselho, ao passar a censurar, de forma reiterada, operações com amortização de ágio, passou, inclusive, a manter as penalidades majoradas.
No entanto, a partir da inovação do desempate pró-contribuinte, introduzido pelo novo art. 19-E da Lei nº 10.552/2002, e do retorno dos julgamentos dos casos mais relevantes do Conselho, os contribuintes deparam-se, cada vez mais, com a reversão de alguns posicionamentos sobre teses extremamente relevantes, como a do presente caso, que envolve a dedutibilidade do ágio na base de cálculo da CSLL. Assim, a referida nova sistemática de voto sinaliza a expectativa de uma mudança de entendimento do Órgão em teses que, antes, eram sabidamente “perdidas” na esfera administrativa, e que, a partir de então, estão sendo vistas com chances de êxito.