A Receita Federal comunicou, no dia 24/03, o encerramento dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. A decisão decorre da não prorrogação do benefício pelo Congresso Nacional e da entrada em vigor da Lei nº 14.592/2023, que alterou substancialmente o regime, reduzindo o rol de atividades beneficiadas e estabelecendo limite global de renúncia fiscal. Com isso, será retomada a cobrança dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) a partir de abril de 2025
Importante rememorar que o PERSE havia sido criado como medida de enfrentamento aos impactos da pandemia de Covid-19, assegurando às empresas do setor de eventos e turismo a alíquota zero desses tributos por 60 meses. Contudo, ao revogar o benefício, a Receita já sinalizou que as empresas devem voltar a recolher integralmente os tributos federais a partir da próxima competência e a medida abrange todos os CNPJs enquadrados no programa, independentemente da data de adesão.
É de se ressaltar que a revogação abrupta do PERSE, antes mesmo da conclusão do período originalmente previsto, acende alertas quanto à previsibilidade , segurança jurídica, capacidade contributiva e até mesmo anterioridade. Muitas empresas estruturaram seus planejamentos financeiros com base na vigência integral do benefício e em decisões judiciais favoráveis que garantiram a permanência no mesmo.
Diante disso, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu que o princípio da proteção da confiança não impede a extinção de benefícios fiscais, mas impõe que essa extinção ocorra de forma previsível e razoável, respeitando a segurança jurídica e evitando surpresas ao contribuinte.Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade tributária – tanto a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF) quanto à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”). O entendimento foi firmado no julgamento do RE nº 564.225 ajuizado pelo Estado do Pará em desfavor de acórdão que anulou uma cobrança de ICMS, relativa ao período de março e abril de 2013, por conta da revogação de um benefício fiscal estadual.
Diante desse cenário, é possível que a extinção prematura do benefício fiscal seja questionada de forma judicial pelos contribuintes, principalmente para aqueles que pretendem discutir a constitucionalidade da medida e resguardar os efeitos que garantiram pelo programa.
Por fim, a movimentação do Congresso e do Executivo em torno do tema, também, deve ser acompanhada de perto, dado o potencial impacto econômico e jurídico da medida.
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