A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, no Acórdão nº 3201-012.196, reconheceu o direito de uma companhia que atua no varejo digital à apuração de créditos de PIS e Cofins sobre determinados dispêndios considerados essenciais e/ou relevantes à sua operação. A companhia, que atua exclusivamente por meio da internet, alegou a essencialidade/relevância de gastos com veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing, serviços de provedor, manutenção e operação de plataformas eletrônicas e serviços de informática.
Na decisão foi adotado expressamente o entendimento do STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), que firmou os critérios de essencialidade e relevância como parâmetros para definição de insumos na sistemática da não cumulatividade.
No caso concreto, a fiscalização havia glosado os créditos com base na IN RFB nº 404/2004. O Carf, ao afastar parcialmente a glosa, considerou que, em razão do modelo de negócios da companhia — 100% digital, sem presença física —, os dispêndios relacionados à presença e operação em ambiente eletrônico são essenciais/relevantes para o desenvolvimento de suas atividades. Entre os fundamentos adotados, destaca-se a menção ao Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que reconhece que a análise do conceito de insumo deve considerar a natureza da atividade exercida pelo contribuinte, respeitados os critérios definidos pela jurisprudência do STJ.
A decisão representa mais um passo importante na consolidação da tese de que, no contexto digital, determinadas despesas passam a assumir papel central na estrutura de funcionamento e geração de receita das empresas, sendo, portanto, passíveis de creditamento. Ainda que persistam determinadas divergências entre o Fisco e os contribuintes — sobretudo quanto à aplicação do conceito de insumo em contextos não fabris —, a jurisprudência do STJ e as decisões recentes da CSRF (como os Acórdãos 9303-012.967 e 9303-013.243) vêm reconhecendo o direito aos créditos apropriados por empresas cujas atividades exigem base tecnológica robusta e presença digital estratégica.
Neste contexto, empresas com atuação em meio digital podem avaliar à luz de suas operações, a existência de eventuais oportunidades de créditos de PIS/Cofins sobre despesas essenciais e/ou relevantes ao desenvolvimento de suas atividades, tais como publicidade digital, propaganda e marketing, serviços de TI e suporte à operação eletrônica.
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