STJ impõe indenização por rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas

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No julgamento do Recurso Especial nº 2206604/SP, ocorrido em maio de 2025, o STJ consolidou um entendimento de grande impacto para o ambiente empresarial: é devida indenização de caráter punitivo para quem rescindir de forma antecipada e imotivada os contratos de prestação de serviços empresariais, ainda que não haja cláusula contratual específica regulando tal consequência.

 

De acordo com o artigo 603 do Código Civil, o prestador de serviço dispensado sem justa causa faz jus ao recebimento integral da remuneração vencida e à metade do valor que receberia até o término do contrato, de forma a compensar os investimentos realizados pelo prestador para a entrega do objeto contratado durante o prazo de vigência a que as partes se vincularam.

 

Os tribunais divergiam sobre a aplicação dessa proteção em contratos celebrados entre pessoas jurídicas, mas tal possibilidade foi expressamente reconhecida pelo STJ, que entendeu ser suficiente a previsão legal para garantir a indenização, independentemente de ajuste contratual entre as partes.

 

Destacam-se os seguintes pontos da decisão:

 

  • A indenização prevista no Código Civil tem caráter penal, buscando desestimular rescisões unilaterais e imotivadas.
  • A norma reforça a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais empresariais.
  • A exclusão ou modulação dessa penalidade só é válida se negociada e expressa no contrato.

 

Essa decisão cria um importante alerta às empresas contratantes de prestação de serviços sobre a necessidade de negociação e regulação específica das partes sobre o tema para o fim de se evitar os efeitos adversos de eventual rescisão antecipada, mitigar riscos e garantir segurança jurídica.

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