Nova norma altera o rito de julgamentos administrativos para reforçar a colegialidade, exigindo decisões por colegiado, uniformizar entendimentos via súmulas obrigatórias e padronizar correções e prazos de votação. Introduz procedimentos mais previsíveis (redistribuição prioritária, prazo de oito dias, sustentação oral digital), veda recursos sobre precedentes consolidados, revoga regras antigas e exige ementários mensais, reduzindo litígios e acelerando processos.
O Ministério da Fazenda publicou, no DOU de 04 de setembro, a Portaria MF nº 1.853/2025, que altera de forma significativa a Portaria MF nº 20/2023, norma que disciplina os julgamentos realizados pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal. A medida insere ajustes destinados a reforçar a colegialidade, uniformizar entendimentos e racionalizar procedimentos, com reflexos diretos sobre a dinâmica do contencioso administrativo fiscal.
No campo da colegialidade, a portaria estabelece que todos os processos submetidos a instância recursal única deverão ser julgados por colegiado, independentemente do valor da controvérsia. Com isso, essa previsão amplia a participação de múltiplos julgadores em situações que antes poderiam ser decididas monocraticamente, conferindo maior legitimidade às decisões. Ainda nesse aspecto, ficou definido que, em casos de renúncia ou expiração de mandato, o julgador permanecerá no exercício de suas funções por até noventa dias, até a designação de substituto, garantindo continuidade nos trabalhos.
Outro ponto relevante foi a expressa obrigatoriedade de observância das súmulas de jurisprudência do CARF, tanto em decisões monocráticas quanto colegiadas. Outrossim, a norma reforça a padronização dos julgamentos ao disciplinar a correção de acórdãos por erro material, além de estabelecer prazo para apresentação de votos vencidos e detalhar o funcionamento das votações quando houver múltiplas propostas em deliberação.
Deve-se destacar que a portaria traz inovações procedimentais, conferindo maior previsibilidade aos ritos e ampliando os instrumentos de defesa, como:
- Determinação de redistribuição prioritária dos processos não enquadrados em certas hipóteses;
- Fixação no prazo de até oito dias para que o presidente da turma aprecie pedidos de diligência ou perícia;
- Autorização para que o contribuinte apresente memoriais e sustentação oral gravada por meio digital, tanto em primeira instância quanto em sede recursal.
Por fim, dentre as novidades mais significativas está a criação do artigo 50-A, que veda o conhecimento de recursos contra decisões de primeira instância quando estas se fundamentarem em precedentes já consolidados. Nesses casos, não serão admitidos recursos quando a decisão estiver amparada em julgados definitivos do STF, em súmulas vinculantes ou em súmulas do CARF. A exceção se dá apenas quando houver matéria distinta a ser apreciada ou se o recorrente demonstrar, de forma fundamentada, a inaplicabilidade do precedente.
A Portaria MF nº 1.853/2025 ainda revogou dispositivos anteriores da Portaria MF nº 20/2023 relacionados à redistribuição de processos e ao não conhecimento de recursos, e determinou a obrigatoriedade de publicação mensal, no site da Receita Federal, de ementários contendo informações essenciais sobre decisões monocráticas.
Na prática, as mudanças reduzem o espaço para litígios envolvendo matérias já pacificadas, reforçam a vinculação às súmulas do CARF e aceleram a tramitação dos processos no âmbito administrativo.
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