O STJ pautou para 12/11 o julgamento do Tema 1.319, que trata da dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores ao da deliberação societária e/ou pagamento. A decisão, sob rito dos repetitivos, terá efeito vinculante. A Fazenda defende a dedução apenas no exercício da deliberação, enquanto os contribuintes sustentam a possibilidade em exercícios distintos. O MPF é favorável à dedução desde 1997. Contribuintes devem avaliar medidas preventivas.
A Primeira Seção do STJ pautou, para o próximo dia 12 de novembro, sob a sistemática dos repetitivos, o julgamento acerca da possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária e/ou ao do efetivo pagamento e a decisão terá efeito vinculante para os tribunais e para o CARF (Tema 1.319).
A controvérsia contrapõe: (i) a posição fazendária de que a deliberação societária condiciona e restringe a dedução ao período correspondente; e (ii) a posição dos contribuintes de que, embora a obrigação de pagar surja com a deliberação, a dedução pode ocorrer em exercício distinto daquele em que se apurou o lucro, inclusive em exercícios subsequentes, quando do pagamento ou da deliberação que o reconheça.
Há precedentes da Primeira Seção, desde 2009, admitindo a dedução de JCP relativos a exercícios anteriores, assentando a inexistência de exigência legal de simultaneidade entre apuração do lucro e dedução. Consta, ainda, parecer do MPF pelo reconhecimento do direito à dedução desde 1997, inclusive para JCP de exercícios anteriores.
Diante da abrangência e dos efeitos do repetitivo, mostra-se importante que contribuintes que possam ser afetados pela referida situação e que não possuem discussão judicial sobre a referida tese, avaliem a conveniência de formalizar sua posição antes do referido julgamento, com vistas a resguardar o direito e mitigar riscos decorrentes de eventual modulação de efeitos.
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