O CARF decidiu que reembolsos de despesas com academia, quando previstos em acordo coletivo e com comprovação, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba foi considerada indenizatória, sem caráter salarial, por promover saúde e bem-estar dos empregados. A decisão, baseada em precedentes do STF e STJ, oferece segurança jurídica às empresas que investem em programas de qualidade de vida, reduzindo riscos fiscais.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o PA nº 16682.720658/2022-63, decidiu que os valores pagos pelas empresas a título de reembolso de despesas com academia, quando enquadrados como benefício de saúde preventiva, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O caso analisado envolvia empregador que ressarcia gastos de empregados com atividades físicas, amparado por previsão em acordo coletivo e exigência de comprovação documental (Acórdão nº 2102-003.754, julgado pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção).
Ao examinar a natureza da verba, o colegiado concluiu que se trata de parcela indenizatória, sem caráter remuneratório, pois não constitui contraprestação pelo trabalho, mas sim incentivo voltado à preservação da saúde e ao bem-estar do empregado. Para chegar a essa conclusão, foram considerados os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas nº 20 e 72 de Repercussão Geral, e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 478, que restringem a incidência de contribuições previdenciárias a parcelas de natureza salarial.
O voto vencedor destacou ainda que, por estar expressamente prevista em instrumento coletivo e condicionada à comprovação de despesas, a verba não se confunde com benefícios pagos de forma genérica ou habitual que possam caracterizar acréscimo patrimonial, com isso, entendeu o relator que a despesa de saúde preventiva afasta o vínculo direto com a prestação de serviços, reforçando seu caráter indenizatório.
A decisão representa um precedente relevante para as empresas que investem em programas de qualidade de vida e bem-estar, como reembolsos de academia e atividades físicas. A decisão do CARF, ao reconhecer que tais valores não geram incidência de contribuição previdenciária, oferece segurança jurídica para a manutenção ou ampliação desses benefícios, reduzindo riscos de autuação e permitindo que políticas internas de incentivo à saúde sejam implementadas sem impacto na carga tributária sobre a folha de pagamentos dos contribuintes.
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