Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 04 de junho, a Medida Provisória nº 1.227/2024 que prevê condições para fruição dos benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação dos créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e de Cofins.
A Medida traz em seu texto a obrigatoriedade das Pessoa Jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, a ter que declarar de forma eletrônica e em formato simplificado à Secretaria Especial da Receita Federal, tanto os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, quanto o valor do crédito tributário correspondente. Os benefícios fiscais a serem informados, os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal.
Dentre as condições para a manutenção dos benefícios fiscais, trazidas pela MP, estão a regularidade fiscal, a inexistência de sanções administrativas, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, além da regularidade cadastral perante a Receita Federal. Esses dados serão processados de forma automatizada pela Secretaria da Receita, dispensando a apresentação prévia de documentação comprobatória.
A penalidade por descumprimento ou atraso da referida declaração, incidirá sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, em 0,5% sobre o valor da receita bruta de até um milhão de reais, 1% sobre a receita bruta de um milhão e um centavo até dez milhões de reais e 1,5% sobre a receita bruta acima de dez milhões de reais.
Ainda, a MP altera a legislação federal até então vigente, limitando as compensações dos créditos de Pis/Cofins, a partir de sua publicação (04.06.24), coibindo a compensação cruzada com outros tributos federais, além de revogar hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos relativos a essas contribuições.
As pessoas jurídicas apontadas nessas exclusões foram aquelas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, inclusive cooperativas, cujas mercadorias produzidas encontram-se classificadas nos NCMs específicos de cada regulamentação revogada.
Deve-se destacar que a MP entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 04.06.24, e deverá ser convertida em lei no prazo de até 120 dias, sob pena de perder a vigência.
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