STF mantém marco temporal sobre contribuição previdenciária no terço de férias

O ministro Barroso votou pela rejeição dos Embargos da PGFN, mantendo a modulação dos efeitos da decisão que exclui a contribuição previdenciária sobre o terço de férias. A PGFN queria antecipar o marco para 2018, ampliando a cobrança retroativa, mas Barroso manteve 15/09/2020 como referência. O voto protege empresas de passivos antigos e limita a arrecadação da União.

 

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou seu voto, no dia 1º de agosto de 2025, em plenário virtual, pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mantendo, assim, a modulação dos efeitos da decisão que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator confirmou o marco temporal já fixado anteriormente, 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento.

Destaca-se que a PGFN buscava antecipar esse marco para 23 de fevereiro de 2018, quando houve o reconhecimento da Repercussão Geral do tema. Na prática, isso permitiria à União cobrar valores retroativos por um período mais amplo, o que geraria forte impacto financeiro para empresas e poderia reabrir passivos previdenciários de anos anteriores. Barroso, no entanto, afastou o pedido e entendeu que não havia omissão, contradição ou erro material que justificasse a alteração do entendimento já firmado.

No voto, o ministro ressaltou que, até então, a jurisprudência dominante tanto no STJ quanto no STF afastava a análise constitucional do tema. Diante disso, considerou legítima a modulação para proteger os contribuintes de uma cobrança retroativa, justamente por se tratar de uma mudança relevante no posicionamento da Corte.

O julgamento se encerrou em, 08.08, e por unanimidade a Corte manteve a modulação dos efeitos já fixada, anteriormente, acompanhando de forma integral o voto do relator.

Dessa forma, o entendimento da Corte reforça a previsibilidade no tratamento do tema e evita que empresas sejam surpreendidas com cobranças pretéritas. Por outro lado, limita a capacidade arrecadatória da União, reabrindo o debate sobre os critérios a serem observados nas próximas decisões moduladas do STF.

 

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