Novo Código de Defesa do Contribuinte altera fiscalização, compliance e tratamento do devedor contumaz

A Lei Complementar nº 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte, criando um novo marco na relação entre contribuintes e Fisco. A norma reforça princípios como segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade, exigindo fundamentação clara nos atos fiscais e responsabilizando agentes por abuso ou dolo. Garante direitos como defesa sem pagamento prévio e limita execução de garantias após decisão final. Também endurece regras contra devedores contumazes, impondo sanções e regimes mais rigorosos.

A Lei Complementar nº 225/2026 publicada na presente data (09.01), no DOU, institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece um novo marco para a relação entre contribuintes e a administração tributária no Brasil. A norma vai além da consolidação de direitos e deveres já conhecidos e promove uma reorganização do modelo de fiscalização e contencioso, com maior ênfase em previsibilidade, conformidade e racionalidade na atuação do Fisco.

O Código passa a vincular expressamente a administração tributária a princípios como segurança jurídica, boa-fé, proporcionalidade e redução da litigiosidade, exigindo fundamentação clara e adequada dos atos fiscais. Com isso, essas diretrizes deixam de ter caráter meramente orientativo e passam a funcionar como parâmetros efetivos de controle da atividade fiscal, influenciando a condução de fiscalizações, autos de infração e processos administrativos. A lei também prevê a responsabilização do agente público por condutas praticadas com dolo, abuso ou excesso, reforçando os mecanismos de controle da atuação estatal.

No campo dos direitos do contribuinte, o texto sistematiza garantias relevantes e lhes confere maior efetividade prática. Também, ganha relevo a vedação à exigência de pagamento prévio, custas ou garantias como condição para o exercício do direito de defesa, salvo previsão legal específica, bem como a limitação da execução de garantias apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável.

Em paralelo aos incentivos, o Código redefine de maneira mais rigorosa o tratamento do devedor contumaz. Para sua caracterização, a lei passa a exigir inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa, com critérios objetivos relacionados a valores, recorrência e ausência de garantias ou medidas que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários. Deve-se destacar que o procedimento assegura contraditório e defesa com efeito suspensivo, mas, uma vez confirmada a condição, impõe restrições relevantes, como perda de benefícios fiscais, inaptidão cadastral, limitações operacionais e submissão a regimes mais gravosos de contencioso.

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