O Parecer SEI nº 1506/2024/MF concluiu que o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, ao limitar a dedução do PAT no IRPJ, extrapolou o poder regulamentar, contrariando a Lei nº 6.321/1976. O STJ consolidou jurisprudência reconhecendo a ilegalidade do decreto, e o STF entendeu que a questão é infraconstitucional. Com isso, a PGFN orienta a não contestar ou recorrer em ações sobre o tema, encerrando a discussão e favorecendo os contribuintes.
A jurisprudência também ressaltou que a cláusula legal que prevê prioridade de atendimento a trabalhadores de baixa renda (art. 2º da Lei nº 6.321/1976) não autorizava exclusão dos demais empregados por meio de decreto. Dessa forma, afastando limites fixados por atos infralegais, como a Portaria Interministerial nº 326/1977 e a IN SRF nº 267/2002.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que a matéria não apresentava Repercussão Constitucional, tratando-se de questão de legalidade infraconstitucional (cf. ADI’s 7.033 e 7.133 AgR, Min. Alexandre de Moraes), o que inviabilizava sua análise na Corte Suprema.
Com base nesse contexto, o parecer publicado pela PGFN concluiu pela existência de jurisprudência consolidada no STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional e, portanto, pela necessidade de inclusão da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos do art. 19, VI, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502/2016.
Assim, a União deve abster-se de interpor recursos ou apresentar contestações em processos que discutam a restrição da dedutibilidade do PAT introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, salvo quando houver fundamentos diversos e autônomos que sustentem a defesa, ou seja, o Parecer apresentado marca uma vitória aos contribuintes, que utilizam o benefício, já que encerra de forma definitiva a discussão sobre o tema.
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