PGFN aprova Parecer confirmando a decisão do STJ que declarou a ilegalidade das limitações ao benefício do PAT

O Parecer SEI nº 1506/2024/MF concluiu que o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, ao limitar a dedução do PAT no IRPJ, extrapolou o poder regulamentar, contrariando a Lei nº 6.321/1976. O STJ consolidou jurisprudência reconhecendo a ilegalidade do decreto, e o STF entendeu que a questão é infraconstitucional. Com isso, a PGFN orienta a não contestar ou recorrer em ações sobre o tema, encerrando a discussão e favorecendo os contribuintes.

 

Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), analisou a controvérsia sobre a legalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que introduziu limitações à dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no cálculo do IRPJ.
O dispositivo regulamentar condicionou a dedução apenas aos valores despendidos com trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos; e até o limite máximo equivalente a um salário-mínimo por trabalhador.
Contudo, a Lei nº 6.321/1976 ao instituir o benefício fiscal, não previu tais restrições, apenas autorizando a dedução em dobro das despesas comprovadas, limitada a 4% do imposto de renda devido.
Entendimento jurisprudencial
E a controvérsia, ao chegar nos Tribunais Superiores, teve consolidado pelo STJ, o entendimento de que o decreto extrapolou o poder regulamentar, criando limitações não previstas em lei ( AgInt no REsp 2.164.092/CE e REsp 2.088.361/CE). Com isso, a Corte Superior reconheceu a ilegalidade da norma regulamentar, reforçando a hierarquia entre lei e decreto.

A jurisprudência também ressaltou que a cláusula legal que prevê prioridade de atendimento a trabalhadores de baixa renda (art. 2º da Lei nº 6.321/1976) não autorizava exclusão dos demais empregados por meio de decreto. Dessa forma, afastando limites fixados por atos infralegais, como a Portaria Interministerial nº 326/1977 e a IN SRF nº 267/2002.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que a matéria não apresentava Repercussão Constitucional, tratando-se de questão de legalidade infraconstitucional (cf. ADI’s 7.033 e 7.133 AgR, Min. Alexandre de Moraes), o que inviabilizava sua análise na Corte Suprema.

Consequências práticas

Com base nesse contexto, o parecer publicado pela PGFN concluiu pela existência de jurisprudência consolidada no STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional e, portanto, pela necessidade de inclusão da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos do art. 19, VI, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502/2016.

Assim, a União deve abster-se de interpor recursos ou apresentar contestações em processos que discutam a restrição da dedutibilidade do PAT introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, salvo quando houver fundamentos diversos e autônomos que sustentem a defesa, ou seja, o Parecer apresentado marca uma vitória aos contribuintes, que utilizam o benefício, já que encerra de forma definitiva a discussão sobre o tema.

 

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