A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, publicada em 29/09/2025, inicia a segunda fase do Programa de Transação Integral, permitindo negociar créditos judicializados acima de R$ 25 milhões. Oferece descontos de até 65% sobre encargos, parcelamento em até 120 vezes e uso de precatórios. A PGFN avaliará o potencial de recuperação dos créditos. A medida visa resolver litígios tributários relevantes com segurança jurídica e condições atrativas.
Foi publicada, em 29 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19 que institui a segunda fase do Programa de Transação Integral, voltada à negociação de créditos judicializados de alto impacto econômico. A medida permite a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa da União ou sob administração da Receita Federal, desde que atinjam o valor mínimo de R$ 25 milhões e estejam garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Ainda, créditos de menor valor, quando vinculados ao mesmo contexto fático-jurídico da ação principal, poderão ser abrangidos.
Deve-se ressaltar que a Portaria prevê a concessão de descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos legais dos débitos, sem qualquer redução do valor principal. Além disso, admite o parcelamento em até 120 prestações, o escalonamento de parcelas e a flexibilização das regras relacionadas às garantias. E, os depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, além disso, há a possibilidade de utilização de precatórios federais para amortização do saldo remanescente.
A concessão dos benefícios observará o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), critério exclusivo da PGFN, que avaliará fatores jurídicos, processuais e econômicos, como a jurisprudência aplicável, a duração do litígio, o tempo de suspensão da exigibilidade e os custos de cobrança. Trata-se de uma metodologia que orienta a definição das condições de cada acordo, conferindo caráter estratégico e seletivo ao programa.
Ademais, é importante ressaltar que o contribuinte renuncie às alegações de direito que fundamentam as ações em curso. Com isso, a nova rodada de transação reforça a política da Fazenda Nacional de privilegiar a resolução consensual de litígios tributários relevantes, oferecendo previsibilidade fiscal e alternativas de encerramento de disputas expressivas.
Portanto, para empresas com contingências elevadas que sejam de provável perda, vislumbra-se uma janela de oportunidade para reestruturação de passivos com segurança jurídica e condições atrativas.
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