Receita Federal integra programas de conformidade tributária e aduaneira​​

O STF retomou em 19 de março o julgamento da ADPF 342 e da ACO 2.463, que discutem a constitucionalidade das restrições da Lei nº 5.709/1971 à aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro. Até agora, cinco ministros votaram pela validade da lei, entendendo que ela não proíbe a aquisição, apenas impõe procedimento administrativo. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e, até decisão final, as restrições permanecem vigentes, tema relevante para o agronegócio e a soberania nacional.

 

A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 27 de março de 2026, a regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Sintonia”), bem como alterações relevantes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”) e a reformulação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (“OEA”), consolidando um novo modelo de relacionamento entre Fisco e contribuintes.

Diretriz geral: da repressão à prevenção

A nova regulamentação reflete a consolidação de uma diretriz já sinalizada pela Lei Complementar nº 225/2026, no sentido de substituir gradualmente um modelo predominantemente repressivo por uma abordagem orientada à prevenção, transparência e incentivo à conformidade.

Nesse contexto, a atuação da Receita Federal passa a se estruturar a partir de três eixos complementares:

  • a mensuração objetiva do grau de conformidade dos contribuintes;
  • o fortalecimento de mecanismos de cooperação e diálogo contínuo; e
  • a concessão de benefícios fiscais e operacionais àqueles que demonstram comportamento consistente ao longo do tempo.

Programa Sintonia: classificação e benefícios

O Programa Sintonia institui um sistema de classificação dos contribuintes baseado em indicadores relacionados a:

  • regularidade cadastral;
  • cumprimento de obrigações acessórias;
  • consistência das informações prestadas; e
  • adimplência tributária.

A metodologia prevê apuração periódica, com base em histórico recente e critérios ponderados, resultando em uma classificação final que varia de “A+” a “D”, em lógica semelhante a um sistema de rating fiscal.

Contribuintes melhor classificados, especialmente aqueles enquadrados na categoria “A+”, passam a acessar benefícios concretos, como:

  • bônus de adimplência fiscal com redução da CSLL;
  • priorização na análise de demandas perante a Receita Federal;
  • maior celeridade na fruição de regimes especiais; e
  • vantagens indiretas em processos licitatórios.

Paralelamente, o programa incorpora mecanismos de orientação prévia e autorregularização, permitindo a correção de inconsistências sem a incidência de penalidades em determinadas hipóteses.

Programa Confia: cooperação e governança fiscal

As alterações promovidas no Confia reforçam seu papel como instrumento de relacionamento cooperativo entre a administração tributária e contribuintes com elevado grau de maturidade em governança fiscal.

A nova regulamentação:

  • traz maior objetividade na identificação de operações fiscais relevantes;
  • amplia as exigências relacionadas à estrutura organizacional e aos controles internos; e
  • consolida um conjunto de benefícios que inclui, entre outros, bônus de adimplência, priorização de demandas e tratamento diferenciado em matéria de penalidades.

O modelo passa a privilegiar a resolução antecipada de controvérsias, por meio de interação contínua e estruturada, reduzindo a dependência de litígios e promovendo maior previsibilidade na aplicação da legislação tributária.

Programa OEA: conformidade aduaneira e facilitação do comércio exterior

No âmbito aduaneiro, a reformulação do Programa OEA consolida a conversão da conformidade em ganhos operacionais efetivos. A reorganização das modalidades de certificação, aliada à ampliação dos benefícios, reforça o papel do programa como instrumento de facilitação do comércio exterior.

Entre as vantagens concedidas aos operadores certificados, destacam-se:

  • a redução de intervenções aduaneiras;
  • a priorização na análise e liberação de cargas;
  • a possibilidade de diferimento de tributos na importação; e
  • a maior previsibilidade logística.

O alinhamento com padrões internacionais e a possibilidade de celebração de acordos de reconhecimento mútuo ampliam, ainda, o alcance desses benefícios em operações transnacionais.

Integração entre os programas

O aspecto mais relevante desse conjunto normativo reside na integração entre os programas.

A classificação obtida no Sintonia e a participação no Confia passam a influenciar diretamente o acesso a níveis mais elevados de certificação no âmbito do OEA, criando um sistema interdependente em que o histórico de conformidade, a qualidade da governança tributária e a cooperação com a administração fiscal se traduzem em vantagens operacionais e econômicas concretas.

Trata-se, portanto, de um modelo que incentiva uma abordagem transversal da conformidade, envolvendo não apenas as áreas fiscais e jurídicas, mas também funções operacionais e estratégicas das empresas.

Perspectiva prática: governança tributária como estratégia empresarial

Sob a perspectiva prática, a nova estrutura regulatória tende a elevar o nível de exigência em relação à governança tributária, demandando maior controle sobre obrigações acessórias, consistência de informações e gestão de riscos fiscais.

Ao mesmo tempo, abre espaço para ganhos relevantes, tanto em termos de redução de custos tributários quanto de eficiência operacional, especialmente para empresas que consigam estruturar processos internos alinhados às diretrizes estabelecidas pela Receita Federal.

A conformidade, nesse cenário, deixa de ser apenas um requisito legal e passa a assumir papel central na estratégia empresarial.

Postura interpretativa da Receita Federal

Paralelamente à regulamentação dos programas de conformidade, a Receita Federal tem reforçado, por meio de soluções de consulta recentes, a interpretação restritiva de benefícios fiscais e a qualificação de determinadas receitas como tributáveis, evidenciando a tendência de aplicação rigorosa da legislação tributária no âmbito operacional.

Exemplos recentes incluem:

  • a incidência de tributos sobre honorários de sucumbência com natureza remuneratória;
  • a limitação do crédito presumido de PIS e Cofins a hipóteses expressamente previstas em lei; e
  • a redefinição do regime de apuração aplicável a determinadas atividades com base em alterações legislativas recentes.

Esse movimento indica que, embora haja incentivo à conformidade por meio de benefícios, a Receita Federal mantém uma postura estrita na interpretação das normas, exigindo elevado nível de aderência por parte dos contribuintes e reforçando a necessidade de revisão contínua de práticas fiscais.

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