RFB publica Nova Transação Fiscal com regras mais estritas e importantes alterações

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A Portaria RFB nº 555/2025, publicada em 1º de julho, estabelece novas regras para a transação de créditos tributários em contencioso administrativo. A norma restringe o conceito de contencioso, exige regularidade fiscal contínua e limita o uso de créditos fiscais. A adesão exige confissão irrevogável da dívida e ocorre via e-CAC. Dois editais regulam as condições. A nova regra endurece critérios, visa reduzir litígios artificiais e exige análise cuidadosa dos impactos para contribuintes.<   Pontos de atenção da nova Portaria:

 

Um dos pontos mais importantes da nova Portaria é a restrição do conceito de contencioso administrativo fiscal, que passa a exigir expressamente que a discussão se encontre formalizada nos termos do Decreto nº 70.235/1972. Com isso, a nova norma é clara ao vedar o enquadramento de discussões abertas com base na Lei nº 9.784/1999 ou no Decreto nº 7.574/2011, afastando hipóteses em que o contribuinte utilizava expedientes administrativos genéricos para viabilizar o ingresso em transações.

 

Outro aspecto de destaque é a exigência de regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tanto no momento da adesão quanto durante toda a vigência da transação. Com isso, eventuais débitos com vencimento posterior à celebração do acordo deverão ser regularizados em até 90 dias, sob pena de rescisão automática. Com isso, é relevante observar que a rescisão implica a imediata exigibilidade do saldo remanescente sem qualquer desconto, com restabelecimento integral dos acréscimos legais, além da exclusão do contribuinte de futuras transações pelo prazo de dois anos

 

A Portaria também revisa as condições de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Como regra geral, tais créditos poderão ser usados apenas para abatimento de juros, multas e encargos legais. A exceção prevista se restringe às pessoas jurídicas em recuperação judicial, que permanecem autorizadas a utilizar esses créditos também para amortizar o valor principal dos débitos incluídos na transação. Com isso, essa limitação tem potencial de impactar empresas que, fora de situação de crise formal, contavam com esses instrumentos como forma de liquidação mais ampla das dívidas tributárias.

 

Requisitos para adesão:

 

A adesão à transação exige a confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários, bem como a renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou judicial que ainda se encontre pendente de julgamento. Além disso, a rescisão do acordo não restabelece eventual defesa anteriormente renunciada, exigindo atenção redobrada dos contribuintes quanto à viabilidade do ingresso e aos reflexos sobre discussões judiciais e estratégias de planejamento tributário.

 

O procedimento de adesão ocorrerá exclusivamente pelo Portal e-CAC, mediante aceite das condições específicas de cada edital. Nesse sentido, é importante frisar que, até o momento, foram publicados dois editais que regulamentam as possibilidades de transação, sendo eles:

 

– O Edital nº 4/2025 trata de débitos classificados como de pequeno valor, limitados a até 60 salários mínimos, oferecendo descontos de até 50% sobre o total consolidado e parcelamento em até 55 prestações mensais;

– Já o Edital nº 5/2025 abrange créditos de maior vulto, de até R$ 50 milhões, permitindo reduções que podem chegar a 100% dos juros, multas e encargos legais, observando o limite máximo de 65% de redução sobre o valor total do débito, com possibilidade de parcelamento em até 115 meses, conforme a natureza do tributo.

 

Ambos os editais têm prazo de adesão que se encerra às 23h59 de 31 de outubro de 2025

 

Ainda, a nova regulamentação estabelece regras específicas quanto à compensação e formas de pagamento. Além das parcelas convencionais, será possível utilizar créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado favoráveis ao contribuinte, desde que incontroversos e líquidos. Nesses casos, a compensação está condicionada à homologação prévia pela Receita Federal e ao cumprimento das regras de habilitação e cessão previstas na legislação aplicável.

 

Impactos da Nova Portaria:

 

Comparada à Portaria anterior, observa-se um endurecimento das condições de adesão e uma redução do grau de flexibilidade. Já que a Portaria nº 247/2022 não detalhava de forma tão restritiva a definição de contencioso, o que permitia interpretações mais amplas e a utilização de procedimentos administrativos de menor rigor formal como via de ingresso na transação.

 

Portanto, a nova norma deixa clara a intenção de reduzir discussões artificiais e fortalecer o caráter extraordinário do instituto, que passa a ser mais seletivo e orientado ao efetivo encerramento de litígios tributários qualificados.

 

Por fim, é relevante destacar que a adesão a qualquer modalidade de transação implica compromisso de manutenção da regularidade fiscal, podendo gerar efeitos reputacionais e riscos de liquidez caso o contribuinte não consiga cumprir integralmente as condições pactuadas. Com isso, para as Empresas e pessoas físicas com discussões administrativas relevantes, a Portaria representa uma oportunidade de regularização diferenciada, mas também requer análise cautelosa quanto ao impacto da confissão definitiva e ao comprometimento futuro do fluxo de caixa.

 

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