Seguro de vida resgatável: Valor investido pode ser penhorado

Em setembro de 2025, o STJ diferenciou o seguro de vida tradicional do seguro com cláusula de resgate. O primeiro tem caráter alimentar e é impenhorável. Já o segundo, por permitir resgate em vida, é considerado investimento. Assim, valores resgatados perdem a proteção legal e podem ser penhorados, pois assumem natureza patrimonial, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.176.434/DF.

 

No julgamento do Recurso Especial nº 2.176.434/DF, realizado em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante ao distinguir expressamente o seguro de vida tradicional do seguro de vida com cláusula de resgate, estabelecendo implicações diretas tanto para os segurados quanto para os eventuais credores destes.

O seguro de vida tradicional possui natureza eminentemente securitária e alimentar, razão pela qual os valores pagos ao beneficiário em decorrência do sinistro são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o seguro de vida resgatável, que permite ao contratante o resgate dos valores acumulados ainda em vida, independentemente da ocorrência do sinistro, aproxima-se de um instrumento de acumulação financeira (investimento).

Nessa modalidade, os valores resgatados pelo próprio segurado deixam de ostentar caráter alimentar, assumindo natureza patrimonial disponível.Neste contexto, o STJ concluiu que, “uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.”

A Corte reconheceu, assim, que o resgate voluntário descaracteriza a finalidade protetiva do seguro de vida, autorizando a penhora do montante diante da sua equiparação a aplicações financeiras convencionais.

Fique Informado

A decisão reafirma a necessidade de o consumidor compreender as características dos produtos que contrata, diante da proteção patrimonial oferecida por cada modalidade de seguro de vida disponível no mercado. Sob a ótica dos credores dos segurados, estes passam a contar com mais um meio legítimo para a satisfação de seus créditos ao ampliar a gama de ativos penhoráveis dos devedores.

 

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