Senado reabre pontos estruturais da reforma tributária e altera de forma significativa a LCP 214/2024

O Senado aprovou o substitutivo ao PLP 108/2025, que altera a LCP 214/2024. O texto redefine o fato gerador, ajusta a base de cálculo, amplia responsabilidades de plataformas digitais e cria regras para o Imposto Seletivo e transição de créditos de ICMS. Benefícios a empregados passam a gerar crédito sem acordo coletivo. Mudanças exigem atenção nos sistemas fiscais e operacionais. O projeto retorna à Câmara e pode impactar o novo modelo de tributação sobre consumo.

 

O Senado Federal aprovou o substitutivo ao PLP 108/2025, que agora retorna à Câmara dos Deputados. O projeto, originalmente destinado a regulamentar aspectos operacionais como a criação do Comitê Gestor e o processo administrativo fiscal, acabou ampliado e modificou dispositivos centrais da LCP 214/2024. Com isso, o texto aprovado altera regras de crédito, redefine o fato gerador, ajusta a base de cálculo, amplia responsabilidades de plataformas digitais e cria novas disposições sobre o Imposto Seletivo e a transição de créditos de ICMS.

Uma alteração de grande relevância foi feita no tratamento dos benefícios concedidos a empregados, pois, deixou de ser necessária a previsão em acordo coletivo para que despesas com vale-transporte, alimentação, refeição e planos de saúde gerem crédito de IBS/CBS.

O momento de ocorrência do fato gerador em operações continuadas e antecipadas também foi alterado. Assim, a incidência passa a se dar no primeiro evento entre emissão da fatura, vencimento ou pagamento. Para antecipações, a alíquota aplicável será a vigente na data da emissão da nota fiscal ou do pagamento, o que ocorrer primeiro. Deve-se destacar que a medida busca reduzir discussões sobre variações de alíquota no tempo, mas exige atenção redobrada nos sistemas de faturamento e controles de fluxo financeiro.

A base de cálculo foi igualmente ajustada. Programas de fidelidade, pontos e milhas deixam de ser considerados descontos incondicionais e passam a ter regra própria de tributação, com isso, a alteração encerra uma zona de incerteza e insere disciplina específica para operações que, até então, eram enquadradas de forma artificial como abatimentos.

As plataformas digitais passam a ter responsabilidades mais amplas. Caso o fornecedor não emita nota fiscal, a plataforma terá até 30 dias para emitir o documento, assumindo responsabilidade solidária pelo imposto. O texto cria ainda a possibilidade de substituição tributária opcional: mediante anuência do fornecedor, a plataforma poderá centralizar a emissão de notas e o recolhimento do tributo. Essa mudança desloca parte relevante da obrigação tributária para os marketplaces e exige ajustes contratuais e operacionais.

O mecanismo de split payment foi aprofundado, com a definição de novos conceitos para diferenciar tipos de transações e a previsão de multa de R$ 20,00 por falha de processamento. A nova redação amplia a responsabilidade de credenciadoras e intermediadores de pagamento, que deverão revisar seus processos tecnológicos para reduzir riscos de passivos em série.

No campo do Imposto Seletivo, foi fixado teto de 2% para bebidas açucaradas. Quanto ao ICMS, foram incluídas regras de transição para utilização de créditos acumulados, permitindo compensação, transferência e ressarcimento em até 240 parcelas a partir de 2033.

O substitutivo aprovado pelo Senado vai além de ajustes instrumentais e retoma discussões estruturais sobre a não cumulatividade e a operacionalização do IBS e da CBS. O retorno do texto à Câmara exigirá acompanhamento próximo, pois as alterações aprovadas reposicionam a LCP 214 em pontos centrais do novo modelo de tributação sobre o consumo.

 

Mantenha-se atualizado sobre temas jurídicos relevantes

Receba nossos informes e análises diretamente em seu e-mail

Assinar Newsletter