O STF reconheceu a Repercussão Geral no Tema 1.413, que discute se marketplaces e intermediadores de pagamento podem ser responsabilizados pelo ICMS de vendedores. A questão surgiu de lei estadual do RJ, contestada por violar a Constituição, que exige lei complementar para definir responsabilidade tributária. A decisão pode impactar contratos, compliance e custos das plataformas. Também dialoga com a reforma tributária, que prevê responsabilidade solidária pelo IBS e CBS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no último dia 9 de agosto, a Repercussão Geral no Tema 1.413 (RE 1554371). Será avaliado se marketplaces e intermediadores de pagamento podem ser responsabilizados pelo recolhimento do ICMS devido por vendedores que utilizam suas plataformas.
Destaca-se que o caso teve origem em lei do Estado do Rio de Janeiro que impôs essa obrigação para as empresas, sob a justificativa de combater sonegação em operações digitais. Contudo, os recorrentes alegam que a medida viola a Constituição, que exige lei complementar para estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, conforme o art. 155, § 2º, XII.
Logo, eventual confirmação da possibilidade de responsabilização pode levar as plataformas a reverem seus contratos, reforçar mecanismos de compliance fiscal e absorver custos decorrentes do recolhimento, multas e litígios. Por outro lado, eventual decisão contrária aos estados poderá limitar o alcance das legislações locais e preservar o modelo atual de intermediação digital.
Além disso, a definição para o Leading Case também dialoga com a reforma tributária, já que a Lei Complementar nº 214/2025 traz a previsão de responsabilidade solidária de plataformas pelo novo IBS e pela CBS, reforçando a importância estratégica do julgamento para o setor.
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