STF retoma julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança da CIDE-Tecnologia

O STF está prestes a decidir sobre a constitucionalidade da CIDE em remessas ao exterior, mesmo sem vínculo direto com transferência de tecnologia. O relator Luiz Fux defende limitar a cobrança a contratos ligados à exploração tecnológica. Já ministros como Flávio Dino e Alexandre de Moraes apoiam a ampliação da base, desde que os recursos sejam destinados à ciência e tecnologia. A maioria parcial indica tendência à validação da ampliação, com impacto relevante para empresas que enviam royalties e pagam por serviços técnicos ao exterior.

 

O Supremo Tribunal Federal está próximo de firmar entendimento no julgamento do RE 928.943 (tema 914 da repercussão geral), para reconhecer a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior, inclusive em hipóteses não diretamente relacionadas à transferência de tecnologia. A ação discute os limites da CIDE-Tecnologia instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações trazidas pela Lei 10.332/2001.

O relator, ministro Luiz Fux, votou no sentido de limitar a incidência da CIDE a contratos que envolvam a exploração de tecnologia, com ou sem transferência, afastando sua aplicação sobre royalties “a qualquer título” e serviços técnicos genéricos. Para ele, a ampliação promovida pela Lei 10.332/2001 viola o princípio da referibilidade ao se distanciar da finalidade original da contribuição, que seria o fomento à inovação tecnológica.

A divergência, aberta pelo ministro Flávio Dino, entende que não há inconstitucionalidade na ampliação da base de incidência, desde que os recursos arrecadados sejam integralmente destinados à área de ciência e tecnologia. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que citaram precedentes da Corte (como os casos da CIDE-SEBRAE e da CIDE-INCRA) para reforçar que a Constituição não exige uma vinculação direta e imediata entre o contribuinte e o benefício gerado pela contribuição. Na mesma linha, destacaram que a ausência de vedação constitucional expressa à ampliação do fato gerador legitima a opção legislativa.

Já o ministro André Mendonça acompanhou o relator, Luiz Fux, apontando que o parágrafo 2º do artigo 2º da lei, que introduziu novas hipóteses de incidência, depende materialmente da redação original do caput, vinculando-se à exploração de tecnologia. Com isso, sugeriu a inclusão de um terceiro item na tese para reforçar que os recursos da CIDE devem ser obrigatoriamente destinados à inovação tecnológica.

No entanto, o ministro Nunes Marques pediu vista para uma melhor análise do caso. Contudo, restam votar os outros 5 (cinco) ministros, mas, por ora, o placar parcial já indica uma maioria pela validade da ampliação da base de incidência, o que, se confirmado, tende a consolidar uma interpretação mais flexível sobre a referibilidade nas contribuições interventivas.

Dessa forma, é importante ressaltar que essa definição pode gerar impacto relevante para empresas que realizam remessas ao exterior por royalties e serviços técnicos, especialmente no setor de tecnologia e propriedade intelectual, além de afetar a jurisprudência sobre o desenho constitucional da CIDE.

 

Mantenha-se atualizado sobre temas jurídicos relevantes

Receba nossos informes e análises diretamente em seu e-mail

Assinar Newsletter