STF retomará julgamento sobre créditos presumidos de ICMS na base do PIS/ Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, no próximo dia 14 de maio, o julgamento que decidirá se os créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivos fiscais pelos Estados e pelo Distrito Federal, podem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da Cofins (RE 835818 – Tema 843 da RG).

 

Principais argumentos em debate:

 

De um lado, a União defende que a legislação até então vigente (Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) ampliou o conceito de receita para fins de PIS e Cofins, abrangendo todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive aquelas decorrentes de incentivos fiscais como os créditos presumidos de ICMS.

Por outro lado, os contribuintes e entidades representativas do setor produtivo sustentam que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita nova ou faturamento, mas sim uma renúncia fiscal destinada à redução de custos e ao fomento de atividades econômicas de interesse público. Assim, sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins violaria o conceito constitucional de receita, o princípio da capacidade contributiva e o pacto federativo, além de comprometer a efetividade dos incentivos fiscais estaduais.

 

Jurisprudência e tendência do STF:

 

O julgamento no STF já conta com votos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins, reconhecendo que tais valores não representam ingresso financeiro novo, definitivo e positivo no patrimônio do contribuinte. O entendimento majoritário até o momento é de que a tributação desses créditos afronta a neutralidade tributária e o pacto federativo, pois a União estaria tributando valores renunciados pelos Estados para incentivar o desenvolvimento regional.

Contudo, na última assentada, quando o placar contava com 6×5 pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e será retomado em sessão presencial, com a manutenção dos votos favoráveis aos contribuintes já proferidos pelos ministros aposentados (ministro Marco Aurélio, relator original; ministra Rosa Weber e ministro Ricardo Lewandowski). Com isso, a expectativa é de que o STF consolide o entendimento pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Possíveis impactos práticos para os contribuintes:

 

  • Redução da carga tributária: caso prevaleça o entendimento pela exclusão, os contribuintes que se beneficiam dos créditos presumidos de ICMS terão redução significativa na base de cálculo do PIS e da Cofins, resultando em menor recolhimento dessas contribuições.
  • Segurança jurídica: a definição do STF trará maior segurança jurídica para as empresas, especialmente aquelas que atuam em setores incentivados por políticas estaduais, como a indústria, o agronegócio e, de modo especial, as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
  • Preservação dos incentivos fiscais: a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins preserva a efetividade dos incentivos fiscais estaduais, evitando que a União neutralize, por meio da tributação federal, os benefícios concedidos pelos Estados.

 

Considerações finais e recomendações:

 

Dessa forma, o julgamento do STF representará um marco para a definição dos limites da tributação federal sobre benefícios fiscais estaduais. A eventual exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins reforçará os princípios constitucionais derivados do pacto federativo e da segurança jurídica, bem como reforçará a competitividade das empresas brasileiras, especialmente aquelas que dependem de incentivos fiscais para viabilizar suas operações.

Portanto, recomenda-se que os contribuintes acompanhem de perto o desfecho do julgamento e, caso favorável, avaliem a adoção de medidas para reaver valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como revisem seus procedimentos fiscais para adequação à nova orientação jurisprudencial.