STJ julgará contribuição previdenciária em Stock Options

O STJ colocou em discussão, no rito dos recursos repetitivos, a incidência de contribuições previdenciárias em planos de opção de ações (stock options). A expectativa é que a decisão reafirme a natureza mercantil desses planos, já reconhecida no Tema 1.226, afastando tributos sobre a folha. A decisão deve trazer segurança jurídica, reduzir litígios e consolidar os planos como instrumentos legítimos de retenção de talentos, desde que atendam critérios objetivos que os diferenciem de remuneração disfarçada.

 

Foi publicada, no dia 11 de setembro, o acórdão da 1ª Seção do STJ o qual afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros em planos de opção de ações, os chamados stock option plans (REsp nºs 2.070.059/SP e 2.199.631/SP), ambos sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, Tema Repetitivo nº 1.379.

O pano de fundo desse novo capítulo é a decisão de setembro de 2024, no Tema Repetitivo nº 1.226, quando o próprio STJ reconheceu a natureza mercantil dos stocks option plans e afastou a incidência de IRPF na outorga e no exercício, situando a tributação apenas no momento da alienação lucrativa das ações. Ainda que a tese tenha sido delimitada ao imposto de renda, a premissa adotada foi clara: planos genuínos de opção de ações não se confundem com remuneração. A partir daí, tribunais como o TRF-3 aplicaram o precedente para afastar contribuições previdenciárias, mas a controvérsia ao chegar no CARF teve bastante oscilação, já que em alguns julgados reafirmou a natureza remuneratória, em outros os Conselheiros optaram por suspender os processos à espera do trânsito em julgado do Tema 1.226, o que alimentou um ambiente de insegurança jurídica para os contribuintes.

A expectativa agora é que o STJ reafirme sua coerência institucional e reconheça que a natureza mercantil dos planos, já consolidada em sede repetitiva, também afasta a incidência de contribuições sobre a folha. Destaca-se que é provável que a Corte estabeleça critérios objetivos para diferenciar os planos realmente mercantis, caracterizados pela voluntariedade do beneficiário, pelo preço de exercício pré-fixado e justo, pelo caráter oneroso e pela efetiva exposição ao risco de mercado, daqueles que, ao prever descontos simbólicos, garantias de retorno, compulsoriedade ou vinculação direta a metas laborais, assumem feição de remuneração encoberta.

Na prática, as empresas vão figurar no centro dessa definição e o resultado da decisão poderá trazer efeitos diretos na governança dos programas de incentivo e na previsibilidade dos custos trabalhistas e previdenciários. Além disso, as empresas que estruturaram seus planos à luz do Tema 1.226 aguardam a segurança jurídica para manter seus programas de retenção de talentos sem o risco de autuações, pois assim, os beneficiários poderão vislumbrar um cenário de maior retorno líquido e menor litígio.

Assim, a decisão deverá reduzir disputas sobre a incidência de encargos, fortalecer a confiança no desenho de planos de incentivo e consolidar os stocks option plans como instrumento legítimo de atração e retenção de profissionais qualificados.

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