O STJ pautou para 10/12/2025 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1304, que definirá se ICMS, PIS e Cofins devem compor a base do IPI. A discussão envolve o conceito de “valor da operação”: contribuintes defendem excluir esses tributos, enquanto a Fazenda quer incluí-los. A decisão pode ter modulação de efeitos, limitando restituições para ações ajuizadas após o julgamento. Empresas devem avaliar ingressar com ação antes da decisão para resguardar direitos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para 10 de dezembro de 2025 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1304, que discutirá se ICMS, PIS e Cofins podem ser incluídos na base de cálculo do IPI. A matéria foi afetada ao rito dos repetitivos em dezembro de 2024, com registro processual atualizado em janeiro de 2025, e desde então os processos sobre o tema estão suspensos nacionalmente.
Importa ressaltar que a discussão gira em torno do que deve ser considerado “valor da operação” para fins de IPI. De um lado, os contribuintes defendem que esse valor se limita ao preço da mercadoria, afastando tributos como ICMS, PIS e Cofins, já que não representam receita própria do contribuinte. De outro, a Fazenda entende que o preço final repassado ao comprador inclui esses tributos e, portanto, deveriam integrar a base do IPI. Com isso, a decisão do STJ esclarecerá definitivamente qual leitura deve ser aplicada pelas empresas.
Há expectativa de que o Tribunal avalie a possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento, prática adotada pelo STJ em temas tributários de grande impacto. Caso isso se confirme, os contribuintes que ingressarem com a ação somente após o julgamento podem ter limitado seu direito à recuperação de valores pretéritos.
Diante da proximidade da sessão, é recomendável que empresas que ainda não discutem o tema judicialmente avaliem a conveniência de ingressar com a ação antes do julgamento, a fim de resguardar eventuais efeitos retroativos.
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