O STJ decidiu que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança em casos de tributos periódicos, como ICMS sobre energia e comunicação. A Corte entendeu que, por se tratar de cobrança renovada a cada período, a ameaça ao contribuinte é contínua, permitindo a ação a qualquer tempo. A decisão reforça a jurisprudência e garante segurança jurídica na contestação preventiva de tributos considerados ilegais ou inconstitucionais.
A 1ª Seção do STJ examinou o Tema Repetitivo nº 1273 (REsp’s nº 2103305 e 2109221), que versa sobre a contagem do prazo decadencial para a impetração de ação de mandado de segurança nos casos que tratam de obrigações tributárias que se renovam periodicamente.
O caso concreto tratava da legalidade da alíquota de ICMS aplicada por Minas Gerais sobre energia elétrica e serviços de comunicação, que era superior à alíquota padrão estadual. De um lado, o Estado alegou que o mandado de segurança impetrado pelo contribuinte era intempestivo, pois ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009; de outro lado, o contribuinte defendeu que tal prazo não seria aplicável nos casos que tratam de incidências tributárias que se repetem periodicamente.
Ao passar à análise do caso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, defendeu em seu voto como a cobrança se renova a cada período, não cabe sequer falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois este pode ser impetrado de modo preventivo e antes de qualquer cobrança.
Com isso, sem divergências pelos demais ministros da Corte, o STJ, por unanimidade, negou provimento aos REsp’s Fazendários e fixou que não se aplica o prazo decadencial nesses casos, porque a ameaça ao contribuinte é atual, objetiva e permanente, renovando-se a cada fato gerador.
Dessa forma, na prática, o entendimento definiu não apenas esse marco temporal, mas reiterou a jurisprudência de mais de uma década sobre a possibilidade do uso do mandado de segurança para questionar a legalidade/inconstitucionalidade de tributos, antes que eles sejam cobrados.
Portanto, além dos contribuintes estarem aptos a impetrar a ação mandamental contra a cobrança de tributos periódicos a qualquer tempo, o Repetitivo julgado garante a necessária segurança jurídica e mantém a já consagrada efetividade da tutela pleiteada no Remédio Constitucional.
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