STJ revê entendimento acerca dos juros de mora sobre débitos judiciais garantidos por depósito

Em acórdão publicado no dia 16/12/2022, o STJ modificou seu entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre débitos judiciais garantidos por depósitos em garantia (voluntários ou coercitivos) para viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença. A Corte estabeleceu que, até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, incide mora sobre o valor depositado em garantia, encerrando a controvérsia acerca do momento da extinção da obrigação do devedor e da cobrança dos encargos moratórios na fase executiva.

Com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 677 em 21/05/2014, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ havia firmado a tese no sentido de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

No entanto, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Adnrighi, foi proposta e acolhida a revisão da referida tese para estabelecer que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final

devido o saldo da conta judicial”.

A mudança decorre da interpretação dos artigos 394, 395 e 401, I do Código Civil, segundo os quais o devedor deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua mora, cuja quitação não se opera mediante o depósito em garantia, mas com a liberação dos recursos e integral satisfação do crédito. Assim, o valor depositado deve ser reduzido do débito final apurado mediante aplicação de juros de mora até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.

A mudança jurisprudencial confere mais clareza e efetividade às execuções judiciais, ao incentivar o pagamento e desencorajar impugnações protelatórias, em benefício da duração razoável do processo e da satisfação do direito do credor.

O entendimento acima afeta os processos judiciais de natureza cível, portanto, não é aplicável às execuções fiscais.