O STJ irá julgar, em 11.02.2026, o Tema Repetitivo nº 1369, que debate se a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte já possuía fundamento suficiente na LC nº 87/1996 antes da LC nº 190/2022. A controvérsia não trata da existência do DIFAL, mas da adequação da base legal para sua exigência no período anterior. A decisão poderá definir o desfecho de processos suspensos, impactar autuações fiscais e orientar estratégias de recuperação ou contestação de valores recolhidos.
O STJ pautou para julgamento, em 11.02.2026, o Tema Repetitivo nº 1369, que discute se a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Em síntese, o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na origem, mecanismo que busca direcionar parte da arrecadação do ICMS para o Estado onde ocorre o consumo. A discussão do Tema 1369 não é sobre a existência do DIFAL em si, mas sobre se havia base legal complementar suficiente para a sua exigência, no recorte específico de operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, antes da LC 190/2022 (que passou a disciplinar expressamente o tema).
O tema foi afetado, em agosto de 2025, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para julgamento na Primeira Seção do STJ, REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, e no acórdão de afetação, o relator registrou que o STF declarou inexistência de repercussão geral sobre questão correlata no Tema 1.331/STF (RE 1.499.539), sob o fundamento de que se trata de matéria predominantemente infraconstitucional, reforçando a tendência de consolidação do entendimento no STJ.
Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e que estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.
Na prática, o julgamento pode ser determinante para contribuintes que discutem cobranças retroativas e autuações estaduais envolvendo DIFAL no período anterior à LC 190/2022, especialmente quando o fisco estadual sustenta que a LC 87/1996 já continha os elementos necessários para a exigência.
Dessa forma, a tese firmada pelo STJ deve orientar o desfecho de processos suspensos, influenciar a validade dos lançamentos já formalizados e impactar a estratégia de quem busca afastar a cobrança ou recuperar valores recolhidos nesse intervalo normativo.
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