A Medida Provisória nº 1.303, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 11 de junho, traz uma reestruturação ampla da tributação incidente sobre aplicações financeiras, fundos de investimento, ativos virtuais e operações de empréstimo de valores mobiliários, trazendo como proposta central: aproximar o sistema brasileiro de modelos internacionais, ampliar a base arrecadatória e, ao mesmo tempo, corrigir distorções antigas do regime atual.
Pontos de destaque e efeitos práticos da MP:
O primeiro grande impacto da MP está na unificação da alíquota do Imposto de Renda, que passa a ser de 17,5% para pessoas físicas, e essa regra se aplica a rendimentos de aplicações financeiras, operações em bolsa e também a fundos de investimento. Com isso, fica para trás a antiga tabela regressiva e a diferenciação entre tipos de ativos.
A MP também extingue isenções antes aplicáveis a instrumentos como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas, que, nas novas emissões, passam a ser tributadas à alíquota de 5%. Além disso, a medida passa a permitir a compensação de perdas entre diferentes modalidades de aplicação, algo que até então era restrito a determinados tipos de investimento.
Ainda, a nova medida aborda, com bastante detalhe, os criptoativos, já que eles passam a ser tratados como aplicações financeiras formais, mesmo quando armazenados fora de corretoras. Dessa forma, operações com moedas digitais, tokens e arranjos descentralizados serão tributadas sob a mesma lógica das demais aplicações, com regras específicas para apuração e compensação de perdas.
Outro ponto que merece atenção está nas operações de empréstimo de ativos, como ações e cotas de fundos, já que a MP disciplina o reembolso de proventos ao investidor original e define a responsabilidade do tomador pela retenção e recolhimento do imposto, com base na natureza do rendimento reembolsado.
No que diz respeito a investidores estrangeiros, a MP iguala, em regra, a tributação à aplicada aos residentes no Brasil. Há exceções para casos específicos, como investimentos com regime especial ou estruturas isentas. A própria conversão de modalidade de investimento passa a ter regramento próprio, o que pode exigir ajustes em estruturas patrimoniais existentes.
Considerações finais:
Na essência, a MP nº 1.303/2025 altera os fundamentos do sistema tributário aplicado ao mercado financeiro, tendo em vista que ela equaliza tratamentos, anula oportunidades que beneficiavam estruturas complexas e transfere parte da responsabilidade pela conformidade tributária para intermediários, gestores e plataformas. Ainda que a alíquota geral não tenha sido elevada, a abrangência das novas regras gera impacto imediato em carteiras, fundos exclusivos e instrumentos antes utilizados com foco em eficiência tributária.
Ademais, o texto já está em vigor, mas sua conversão em lei ainda depende da aprovação pelo Congresso Nacional. Como de praxe, a tramitação pode trazer ajustes; enquanto isso, o mercado deve se preparar, tanto do ponto de vista operacional quanto jurídico, para adaptar estruturas e estratégias à nova realidade.
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13 de junho de 2025
11 de junho de 2025
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