O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu, em decisão monocrática, novo esclarecimento nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em que afasta a possibilidade de cobrança retroativa das alíquotas majoradas do IOF durante o período em que esteve suspensa a eficácia do Decreto Presidencial, o qual promoveu o aumento do imposto.
Na decisão, o Ministro reconheceu que, durante a suspensão do Decreto Presidencial, foram realizadas inúmeras operações financeiras com base na legítima expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas, assim, essas transações já haviam sido liquidadas sob a sistemática vigente à época, o que tornaria a cobrança posterior juridicamente instável e economicamente inviável. Ainda, destacou que a dinâmica das operações financeiras sujeitas ao IOF impõe obstáculos técnicos à sua cobrança retroativa, o que poderia aumentar a litigiosidade entre o Fisco e os contribuintes.
Mesmo antes dessa decisão, a Receita Federal, por sua vez, já tinha confirmado que não exigiria o recolhimento retroativo das instituições financeiras que deixaram de aplicar a nova alíquota durante o período de suspensão. Contudo, sinalizou que iria analisar pontualmente situações em que tivesse havido recolhimento indevido por parte de contribuintes, especialmente para fins de eventual compensação ou restituição.
Com isso, a recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes resguarda a segurança jurídica também para os contribuintes que contrataram empréstimos ou realizaram operações financeiras no período, mitigando os efeitos do aumento do IOF no setor financeiro no período em que o Decreto Presidencial ficou suspenso.
18 de julho de 2025