A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do AREsp 2.678.907, entendeu pelo direito do Estado de São Paulo de receber a indenização decorrente de seguro garantia, em virtude de fatos ocorridos durante o prazo de vigência da apólice, mas cuja caracterização do sinistro ocorreu após o referido período.
No caso analisado, a apólice havia sido contratada por contribuinte paulista do setor citrícola, visando atender às condições para a sua inclusão no regime especial de apropriação de créditos acumulados do ICMS, bem como garantir o pagamento de débitos fiscais.
Após o encerramento da vigência do regime especial no ano de 2017, o Fisco Estadual, lavrou no ano de 2018, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) em desfavor do contribuinte, tendo como fundamento as alegações de descumprimento da legislação de regência do regime especial. Neste contexto, entendeu a Fazenda Pública Estadual, que diante da lavratura do AIIM, restou configurado o risco segurado, caracterizando-se o sinistro e o direito à indenização.
Em primeira e segunda instância, ao julgar a ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a responsabilidade da seguradora, alegando que a cobrança não poderia ocorrer após a extinção do regime especial. Contudo, o entendimento foi superado no julgamento do AREsp 2.678.907 pela 2ª Turma do STJ, oportunidade em que foi conhecido o Agravo interposto pela Fazenda Pública, para dar provimento ao seu Recurso Especial.
Conforme destacado no voto do Ministro-Relator Francisco Falcão “caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice”.
Em outras palavras, foi decidido que a possibilidade de exigir a indenização do seguro garantia, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (no caso, o regime especial de ICMS), mas à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o AIIM tenha sido lavrado posteriormente.
A decisão fortalece a segurança jurídica na utilização do seguro garantia como meio de assegurar os créditos tributários, bem como emite um alerta às seguradoras acerca da eventual necessidade de gerenciamento de riscos associados a esse tipo de contrato.
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