A suspensão dos processos sobre 1/3 de férias

O Ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados à contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

A decisão monocrática foi proferida no Tema nº 985 de Repercussão Geral, determinando que se aguarde o entendimento da Corte acerca da modulação dos efeitos do julgamento realizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em 2020, que reconheceu a constitucionalidade da exação sobre os valores pagos pelo empregador no que tange ao terço constitucional de férias.

Segundo o Ministro, a suspensão dos processos se deve à preocupação com a possibilidade de parcela dos contribuintes ser obrigada a recolher a contribuição retroativamente e outra não, o que impactaria na isonomia.

A controvérsia acerca da modulação prospectiva dos efeitos do julgamento do referida Tema nº 985, deve-se à alteração da jurisprudência que era pacífica em favor dos contribuintes desde 2014, quando o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS – Tema nº 479) que não haveria a incidência da mencionada contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.Os Tribunais Regionais Federais e o CARF já estavam aplicando o entendimento do STF antes mesmo da definição da Corte acerca da modulação dos efeitos do julgado. Assim, a suspensão nacional dos processos se apresenta como boa medida para evitar que os contribuintes tenham em seu desfavor o trânsito em julgado da matéria que pende de decisão final pela Corte Suprema.