Aplicando o benefício do empate em prol do Contribuinte, previsto na Lei nº 13.988/2020, a 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do ITR conta-se do fato gerador, ainda que o pagamento tenha sido efetuado após o prazo legal.
No julgamento foi aplicada a regra do art. 150, § 4º do CTN, extinguindo-se o lançamento contra o Contribuinte por falta de declaração do referido imposto, tendo em vista que a notificação fiscal extrapolou os cinco anos contados do fato gerador. A questão central dos autos diz respeito ao momento inicial da contagem do prazo decadencial, se a partir do fato gerador (art. 150 do CTN) ou do primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido realizado o lançamento em caso de tributos sujeitos à homologação (art. 173 do CTN).
A discussão da matéria foi inaugurada no Conselho com vitória para os Contribuintes, mas o caso ainda poderá ser discutido na Câmara Superior. A tese vencedora entendeu que reconhecer o prazo decadencial a partir do pagamento geraria ao CARF competência para inovar nas regras de decadência, criando nova hipótese, situação que extrapolaria as suas funções.
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