Dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024 devem ser corrigidas pela Selic

A Corte Especial do STJ definiu no Tema 1.368 que dívidas civis sem convenção válida de juros devem ser atualizadas pela taxa Selic, ainda que constituídas antes da vigência da  Lei 14.905/2024. A decisão uniformiza a aplicação do art. 406 do Código Civil, afastando a aplicação e cumulação de índices distintos. Segundo o Tribunal, a aplicação da Selic evita distorções e excesso de execução por contemplar juros e correção em sua composição. O Tribunal privilegia a autonomia privada das partes contratantes quando houver estipulação válida entre as partes, respeitados os limites legais.

 

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que, nas dívidas civis sem convenção válida de juros, aplica-se a taxa Selic como índice de juros de mora, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024.

O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a necessidade de uniformizar a aplicação do art. 406 do Código Civil, alinhando o entendimento a precedentes da própria Corte (Temas 99, 112 e 113) e afastando a cumulação de índices distintos de correção monetária e juros moratórios.

Com a nova redação do art. 406 dada pela Lei 14.905/2024, a Selic passou a ser expressamente reconhecida como taxa legal de juros, com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. O julgamento do STJ tratou de situações anteriores à lei, fixando que a Selic também deve ser aplicada nesse período, por ser a taxa efetiva para mora de tributos federais com respaldo legal e constitucional, além de englobar correção monetária e juros, o que impede sua cumulação com outros índices com parâmetros diversos — como 1% ao mês mais INPC ou IGP-DI — que geram distorções econômicas e excesso de execução.

Nos cumprimentos de sentença e liquidações de título judicial, os cálculos que utilizem juros de 1% ao mês somados a índice de correção monetária poderão ser revistos para adequação ao novo entendimento. Por fim, preserva-se a autonomia privada nos casos em que houver convenção válida entre as partes quanto à taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.

Em síntese, a tese fixada pelo STJ no Tema 1.368 uniformiza a interpretação do art. 406 do Código Civil no período anterior à Lei 14.905/2024 e proporciona maior segurança jurídica, reduzindo as controvérsias na fase de execução das dívidas civis regularmente constituídas.

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