Resumo:
A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 alterou o processo de declaração de beneficiário final perante a Receita Federal. A declaração passou a ser realizada por meio de canal específico criado para esse fim, o e-BEF. Além da obrigação já existente de declarar o beneficiário final no prazo de até 30 dias contados da constituição da sociedade ou da alteração do beneficiário final anteriormente informado, a nova norma instituiu a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração. A implementação do novo modelo ocorrerá de forma faseada. A primeira fase, atualmente em curso e com término em 31 de dezembro de 2026, abrange, entre outros, entidades controladas por estrangeiros ou sociedades estrangeiras que sejam sócias de sociedades brasileiras. O descumprimento das regras relativas à declaração de beneficiário final pode acarretar diversas sanções, inclusive a suspensão da inscrição no CNPJ.
Em 1º de janeiro de 2026, as novas regras acerca da declaração de beneficiário final introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 entraram em vigor.
A atualização da norma tem como objetivo aprimorar a transparência cadastral, fortalecer os mecanismos de integridade e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais de combate à lavagem de dinheiro, evasão fiscal e corrupção.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
– 30 dias contados de um dos seguintes eventos: (i) da inscrição da sociedade no CNPJ, ou, (ii) da data em que ocorrer uma alteração do beneficiário final de uma sociedade declarante, ou, ainda, (iii) da data em que uma entidade dispensada passar a condição de obrigada à prestação de informações.
– Anualmente: o formulário e-BEF deverá ser apresentado anualmente até o último dia do ano-calendário (31 de dezembro), mesmo que não haja alterações nos beneficiários f inais.
A partir de 1º de janeiro de 2026:
– sociedades simples e limitadas que tenham outra pessoa jurídica como sócia, independentemente do faturamento;
– sociedades anônimas fechadas;
– entidades domiciliadas no exterior que possuam filial no Brasil ou que sejam sócias de sociedades brasileiras;
– entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias, ou
– gestoras de ativos de terceiros.
A partir de 1º de janeiro de 2027:
– sociedades simples e limitadas, que não tenham sócios pessoa jurídica, com faturamento acima de R$ 78 milhões;
– entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais;- e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
A partir de 1º de janeiro de 2028:
– sociedades simples e limitadas, que não tenham sócios pessoa jurídica, com faturamento acima de R$ 4,8 milhões;
– fundos de investimento de previdência e fundos de pensão;
– entidades de previdência;
– e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.
Estão dispensadas de prestar informações no e-BEF as empresas optantes pelo Simples Nacional e outros regimes de tributação que faturam anualmente até R$ 4,8 milhões, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas.
Por fim, vale destacar que os processos de declaração de beneficiário final que haviam sido entregues antes de 01 de janeiro de 2026 e ainda estavam em análise pela Receita Federal foram cancelados de ofício, devendo a declarante realizar nova declaração no novo prazo proposto.
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13 de março de 2026
24 de abril de 2026