Fazenda embarga decisão e propõe modulação do IRPJ e da CSLL na Selic

Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1063187, entendeu que é inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Prevaleceu nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que os juros de mora na repetição do indébito tributário não correspondem à acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de danos emergentes, que recompõem o patrimônio lesado. Com esse entendimento, os contribuintes conseguiram nos Tribunais Regionais Federais estender a não incidência também para o PIS e Cofins sobre os juros e correção monetária oriundos de repetição de indébito, ressarcimentos tributários, compensações e levantamentos de depósitos judiciais (Processos nº 5022813-76.2021.4.03.0000, 5034452-64.2021.4.04.0000 e 0820114-13.2019.4.05.8300).

Em que pese o excelente entendimento da Corte Suprema, não houve, por parte do STF, análise da modulação dos efeitos da nova orientação firmada, o que permitiu o ingresso de diversas ações no judiciário e uma preocupação para a Fazenda Nacional, já que os contribuintes vêm conseguindo recuperar os valores de IRPJ e CSLL indevidamente suportados a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Irresignada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal para pedir a modulação dos efeitos da decisão que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos. Além disso, a PGFN visa com o recurso esclarecer se os pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais, bem como os juros de mora avençados em contratos entre particulares estão incluídos no julgamento.

Nesse contexto, a expectativa em torno do julgamento dos referidos embargos de declaração é grande, mas, até o presente momento, não há data marcada para a sua realização. Entretanto, considerando as últimas decisões da Corte, a tendência é a de que os ministros modulem os efeitos da decisão e mitiguem o ajuizamento de novas ações, limitando, assim, o pleito de alguns contribuintes.