Fim da escala 6 X 1 – Impactos nas empresas

A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada semanal de trabalho para 40 horas, com dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. A transição ocorrerá em duas etapas: limite de 42 horas semanais a partir de dezembro de 2026 e de 40 horas a partir de dezembro de 2027. A mudança exige que as empresas revisem escalas, controles de ponto, contratos de trabalho, acordos coletivos e políticas internas, além de avaliar impactos financeiros e operacionais.

 

Em 16 de outubro de 2026 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141/2026 que altera o artigo 7º da Constituição Federal, inciso XIII e fixa jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais com 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução de salário, inclusive nos pisos salariais das categorias. A publicação da aprovação está prevista para ocorrer no próximo dia útil, ou seja, dia 19 de outubro de 2026, mas nada impede que uma edição extraordinária do Diário Oficial da União seja publicada.

A alteração, entretanto, é gradual, havendo um período de transição. Com a publicação da nova legislação na data prevista, a partir de 19 de dezembro de 2026, a jornada diária permanece 8 (oito) horas, mas a jornada semanal máxima será de 42 (quarenta e duas) horas, tendo as empresas, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para promover as adequações necessárias. A partir de 19 de dezembro de 2027, o limite da jornada semanal será de 40 horas.

 

Esta alteração atinge às empresas e requer ações dos profissionais de Recursos Humanos, Jurídico e Diretoria, com a finalidade de

(i) parametrizar o controle de ponto,

(ii) reorganizar as escalas de trabalho;

(iii) comunicar as alterações aos empregados;

(iv) avaliar a necessidade de aditamentos aos contratos de trabalho e de negociação coletiva com o sindicato.

Esta alteração no limite de jornada semanal impacta a gestão de recursos humanos em várias matérias, tais como:

(i) impactos nas verbas de natureza variável na remuneração;

(ii) remuneração dos empregados horistas;

(iii) distribuição e impacto financeiro dos dois descansos semanais remunerados;

(iv) validação dos acordos de compensação e banco de horas;

(v) tratamento a ser aplicado às categorias com regime de jornada diferenciado, dentre outros.

Neste sentido, a nova legislação também exigirá das empresas a adoção de várias providências, entre as quais:

(i) a revisão de regulamentos internos;

(ii) adequação dos acordos de compensação e banco de horas;

(iii) avaliação quanto à necessidade de aditivo em acordos e convenções coletivas e verificação de perda de eficácia de cláusulas contidas nestes instrumentos coletivos;

(iv) análise dos contratos de prestação de serviços de mão de obra terceirizada;

(v) avaliação e identificação de empregados com isenção de controle de ponto e formalização desta condição, incluindo dos empregados hipersuficientes.

 

O time trabalhista de Loeser e Hadad Advogados fica à disposição para prestar qualquer esclarecimento necessário relacionado ao tema acima exposto.

 

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