Em setembro de 2017, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, decidiu que a aplicação da TR como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público revelava-se inconstitucional na medida em que não refletia a verdadeira variação de preços da economia, sendo, portanto, incapaz de promover os fins a que se destinava.
Na ocasião, os Ministros concluíram pela incidência do IPCA-E e pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte responsável por disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Já na sessão plenária de 03/10/2019, o colegiado pôs fim a outro embate e rejeitou, por maioria de votos, o pedido para que o entendimento fosse aplicado somente a partir da conclusão do julgamento pelo STF.
Assim, afastada a modulação de efeitos pretendida pelos entes públicos, o IPCA-E deverá ser utilizado desde julho de 2009. Para ouvir o texto https://lnkd.in/eUUmwrp
22 de outubro de 2019
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