A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança (Proc. nº 5021593-13.2020.4.03.6100) para autorizar a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS/COFINS, decorrentes de ação judicial transitada em julgado que permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
O Contribuinte ingressou com a ação mandamental para afastar a restrição imposta pelas alterações introduzidas por meio da Lei nº 13.670/2018 na Lei nº 11.457/2007 (art. 26-A), que, ao permitir a compensação de contribuições previdenciárias com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, permitiu apenas para os períodos apurados após a vigência do e-Social. Tendo em vista que, apesar de se tratar de valores recolhidos antes da entrada em vigor do e-Social, o reconhecimento do crédito pleiteado só se efetivou em 2019, após o trânsito em julgado da respectiva ação judicial e, portanto, quando já em vigor o referido sistema.
Neste sentido, a Juíza Federal da 2ª Vara de São Paulo deferiu liminar para afastar a referida restrição, sustentando que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação imposta pela Lei. No seu entendimento, ainda que eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito com a decisão judicial definitiva, sendo permitida a compensação somente após este momento, nos termos do artigo 170-A do CTN.
Não obstante seja uma decisão liminar, é fato que se revela como um importante precedente judicial para que Contribuintes que se encontrem na mesma situação possam pleitear a compensação de créditos decorrentes de ações judiciais com débitos de contribuições previdenciárias, ainda que os recolhimentos tenham sido efetivados antes do e-Social.
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