LC nº 224/2025 reforça o controle de renúncias fiscais, reduz benefícios federais e eleva exigências a partir deste ano

A LC nº 224/2025 reforça o controle das renúncias fiscais federais ao endurecer critérios para concessão e prorrogação de incentivos, reduzir gradualmente benefícios tributários e ampliar a transparência sobre seu uso, aumentando riscos fiscais e reputacionais. A norma cria limite global vinculado ao PIB para novas renúncias, institui responsabilidade solidária no setor de apostas e eleva a CSLL do setor financeiro, tornando o ambiente tributário mais restritivo e sujeito a maior fiscalização e judicialização.

A Lei Complementar nº 224/2025 intensifica a agenda federal de revisão de renúncias ao estabelecer uma combinação de medidas que afetam diretamente a gestão tributária: endurecimento das condições para concessão e prorrogação de incentivos, redução gradual de benefícios tributários federais, limitação macro para novas renúncias e ampliação de responsabilização solidária no mercado de apostas. O efeito prático é um ambiente mais restritivo e menos previsível para regimes favorecidos, exigindo reforço de governança, documentação e gestão de risco em empresas com eficiência tributária relevante.

Um dos pontos mais sensíveis é o incremento de transparência relacionado ao uso de benefícios fiscais, com a ampliação da exposição de informações sobre incentivos usufruídos, o que pode gerar risco reputacional e aumentar a probabilidade de fiscalização cruzada, especialmente em grupos com grande volume de renúncia ou presença relevante em setores regulados e de alta visibilidade.

No eixo dos benefícios, a Norma determina a redução gradual de incentivos e benefícios tributários federais, atingindo tributos como PIS/Cofins (inclusive importação), IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária patronal, com início escalonado em 2026, IRPJ e II a partir de janeiro, e os demais tributos a partir de abril deste ano. A regulamentação já foi endereçada por atos infralegais, com atribuição ao Ministério da Fazenda e atuação da Receita Federal para orientar os contribuintes sobre o alcance por incentivo e por benefício, o que reforça o caráter operacional e imediato da medida.

A aplicação prática da redução passa a considerar, como referência, os benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários do Anexo da Lei Orçamentária Anual de 2026, e a Receita Federal também já consolidou em norma infralegal uma lista de hipóteses que não sofrem a redução linear, incluindo situações previstas na LC 224 e casos em que não há caracterização como incentivo ou benefício tributário, com exemplos como Lei do Bem, Zona Franca de Manaus, Prouni, Regime Especial de Tributação e entidades isentas.

Além disso, a Lei institui um limitador agregado relevante: se o total de benefícios federais ultrapassar 2% do PIB, fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de novos benefícios, salvo compensação, o que tende a aumentar a incerteza em agendas de prorrogação e pode estimular judicialização em casos concretos, especialmente quando houver benefícios concedidos por prazo certo ou associados às contrapartidas.

No segmento de apostas de quota fixa, a LC 224/2025 prevê responsabilidade solidária por tributos em operações irregulares, alcançando não apenas o operador, mas também atores do ecossistema, como instituições financeiras, meios de pagamento e publicidade, tornando recomendável reforçar diligência, cláusulas contratuais e controles de conformidade para evitar exposição tributária indireta.

Por fim, o texto também altera a Lei nº 7.689/1988, com majoração e reescalonamento de alíquotas da CSLL para o setor financeiro, impactando diretamente carga tributária, fluxo de caixa e custo de capital em um segmento que já opera com elevada tributação marginal, com potencial repercussão em pricing, spread e repasse econômico.

Nesse cenário, a LC nº 224/2025 tende a gerar efeitos relevantes no ambiente de incentivos fiscais federais e pode abrir margem para discussões judiciais, especialmente em situações concretas envolvendo a aplicação das novas limitações, regras de transição e interpretações administrativas sobre o alcance das medidas.

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