O Presidente do Senado Federal e do Congresso, Senador Rodrigo Pacheco, impugnou em 11.06 partes da Medida Provisória n° 1.227/2024, que previam limitações na compensação de créditos de PIS e Cofins. O argumento utilizado para a impugnação foi o de que a MP não apresentaria o requisito fundamental de urgência e não teria respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderia ter validade após 90 dias da publicação.
Com a impugnação, os incisos III e IV do art. 1º, além dos artigos 5º e 6º devem retornar ao Executivo e com isso perdem sua validade desde a edição da MP, 04 de junho de 2024, o que permitirá que o setor produtivo siga normalmente compensando os créditos tributários de PIS e de Cofins e recebendo o ressarcimento dos créditos presumidos.
O restante da MP, no entanto, permanece com seu texto inalterado e em vigor, como o trecho que trata da exigência formal de comunicação acerca dos benefícios fiscais pelos contribuintes à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes, como condição para a sua manutenção.
13 de junho de 2024
4 de outubro de 2024
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30 de setembro de 2024