A MP nº 899/19, publicada no DOU de 17/10/19, estabelece requisitos e condições para que a União realize, com devedores, transação resolutiva de litígio. A iniciativa procura regulamentar o disposto no art. 171 do CTN – que abre à lei a possibilidade de facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sob determinadas condições, a celebração de acordo que importe, mediante concessões mútuas, em extinção do crédito.
A proposta se aplica à dívida ativa e aos tributos da União cuja cobrança incumba à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aos créditos não judicializados sob a administração da SRFB, e, naquilo que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cuja cobrança caiba à PGFN e, por fim, aos créditos cuja cobrança seja competência da PGU. A referida transação poderá se dar por iniciativa do devedor e por adesão na cobrança da dívida ativa.
A MP produz efeitos imediatos e tem uma vigência inicial de 60 dias, prorrogáveis por igual período, precisando ser aprovado pelo Congresso neste prazo para que seja transformada definitivamente em lei.
Ainda não foi instalada a Comissão Mista destinada a proferir parecer sobre o texto. Acesse o teor da medida https://bit.ly/33W3ybZ
Para ouvir o texto https://bit.ly/341Kf0Z
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