Não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, ocorrida no ano passado, que declarou a não incidência de ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (movimentação interna), algumas demandas secundárias já estão se formando em torno do resultado, considerando que o julgamento vai além de simples ratificação da jurisprudência dos tribunais superiores, impactando, em alguns casos, no próprio planejamento das empresas.

Rememoramos que no referido leading case, o Supremo afirmou que para haver a tributação pelo ICMS há que se verificar a circulação jurídica da mercadoria, que importa na transferência de titularidade do bem comercializado, e não simplesmente a circulação física ou econômica.

Em que pese a decisão seja favorável aos contribuintes, fato é que o STF também declarou inconstitucional o trecho referente à autonomia dos estabelecimentos de mesma titularidade, o que implica dizer que a respectiva remessa não configura uma saída tributável. Dentro desse contexto, em algumas situações particulares, o novo cenário poderá comprometer eventuais procedimentos já adotados ao longo dos anos pelas empresas, com possíveis impactos na glosa de créditos do ICMS e às próprias transferências de créditos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Noutro giro, há recente decisão, em sede de embargos de declaração, que absolveu a gestora de uma empresa, acusada de suposta sonegação de ICMS na transferência entre matriz e filiais, haja vista a referida remessa não corresponder a fato gerador do ICMS.