Na última quarta-feira (29.11.2023), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4173 de 2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O texto aprovado, segundo o relatório do Senador Alessandro Vieira (MDB-SE), altera a legislação atualmente vigente para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro).
· Entenda a Tramitação na Câmara e as Principais mudanças
No texto votado na Câmara dos Deputados, houve a incorporação do texto da Medida Provisória nº 1.184 de 2023, que versa sobre a tributação dos fundos exclusivos, com modificações na proposta original do Poder Executivo.
Importante destacar que a proposta de redução de 10% para 8% para aqueles que anteciparem a atualização dos rendimentos acumulados até 2023, em relação à alíquota linear de 15% sobre rendimentos aprovada na Câmara, foi de encontro à alíquota progressiva de 0% a 22,5% presente na proposta inicial do chefe do Executivo.
Outra medida presente no texto é a tributação de 15% de imposto de renda (fundos a longo prazo) ou 20% (fundo de curto prazo – até um ano) sobre rendimentos sobre o chamado “come-cotas” pagos uma vez por semestre a partir de 2024.
Já os fundos que possuem prazo maior que 1 ano irão ter alíquotas mais baixas devido a tabela regressiva do imposto de renda e os fundos que não preveem a possibilidade de resgate de cotas no prazo estipulado de vigência, conhecidos como fundos fechados, terão que pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados, diferente do processo atual, em que a tributação ocorre apenas no momento do resgate do investimento.
Outro ponto a se destacar é que sujeitam-se ao regime tributário de tributação periódica dos lucros somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.
Importante também mencionar que a pessoa física poderá deduzir, na determinação do imposto devido, tanto o imposto sobre a renda que seja devido no exterior sobre os rendimentos das aplicações financeiras lá existentes – desde que a compensação esteja prevista em tratado ou haja acordo de reciprocidade – quanto o imposto sobre a renda que seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas, sobre o lucro da controlada e dos rendimentos por elas apurados no exterior, desde que seja observado os limites legais.
Em relação à forma de tributação das rendas auferidas em aplicações financeiras realizadas no exterior, o texto prevê que seja realizado pelo Imposto de Renda Pessoa Física, da Declaração de Ajuste Anual (DAA), de forma separada dos demais rendimentos sobre ganho de capital pelas seguintes alíquotas: 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
· Impactos
A tributação dos “super-ricos” seria a fonte para equilibrar os valores a receber com a provável diminuição na arrecadação, visto que o governo precisaria arrecadar valores em torno de R$ 168 bilhões visando zerar o déficit primário em 2024, conforme o novo arcabouço fiscal aprovado em agosto pelo Congresso Nacional.
A matéria já havia sido aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em novembro e com a aprovação do Projeto no plenário do Senado Federal, o texto, que tramita em regime de urgência, seguirá para sanção presidencial.
4 de dezembro de 2023
2 de dezembro de 2024
29 de novembro de 2024
2 de dezembro de 2024