O Governo Federal sancionou, no último dia 02/08, a Lei nº 14.948/2024 que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, criando incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, além de instituir o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e criar o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), com intuito de trazer incentivos tributários para o setor.
Política Nacional de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
A Política foi criada visando promover o desenvolvimento sustentável, ampliar o mercado de trabalho das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, proteger o meio ambiente, além de atrair investimentos de infraestrutura e fomentar a transição energética com vistas ao cumprimento das metas do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais tratados internacionais congêneres.
Os instrumentos dessa Política incluem:
Programa Nacional de Hidrogênio
Prevê a nova legislação que as atividades de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores serão exercidas por empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que tenham obtido autorização do órgão regulador competente e a autorização para a produção do hidrogênio de que trata esta Lei caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Essa autorização poderá ter sua titularidade transferida, desde que com prévia e expressa aprovação pela ANP.
Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio – SBCH2
Com o objetivo de promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e derivados, o sistema será emitido para informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio e terá uma adesão voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional e poderá ser utilizado para fins de reporte e de divulgação.
Um ponto de destaque é a certificação do hidrogênio que adotará a intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) relacionada ao hidrogênio produzido no território nacional como atributo, com base em análise do ciclo de vida (metodologia utilizada para mensurar as emissões de GEE, considerados todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema), e esses certificados emitidos para o hidrogênio produzido no território nacional deverão resguardar a integralidade ambiental, assegurada a inexistência de dupla contagem.
É considerado hidrogênio de baixa emissão de carbono, aquele cujo valor seja menor ou igual a 7 quilos de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (7 kgCO2eq/kgH2) no início do ciclo de vida do processo produtivo até 31 de dezembro de 2030.
Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
Esse regime foi instituído para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais, e será regulamentado pelo poder Executivo, que ditará a forma de habilitação e coabilitação ao Rehidro. Os incentivos tributários aos beneficiários do Rehidro terão vigência de cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Existem dois requisitos para a habilitação ao Rehidro: ter investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação e um percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna.
São permitidos o ingresso no Rehidro e o aproveitamento desse regime pelas empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), porém a nova Lei veta a adesão de empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional.
O último artigo aponta que ficam convalidadas as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data de publicação desta Lei, mediante análise de conformidade do órgão regulador competente, no entanto esse texto possuirá um tempo de análise de conformidade que poderá durar até 180 dias após a data da publicação da Lei.
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