Publicada no Diário Oficial da União de 7/5/2020 a Medida Provisória nº 961, que permite e amplia os limites de contratação determinados pela Lei 8.666/1993, sem necessidade de licitação, de obras e serviços de engenharia no valor de até cem mil reais e outros serviços e compras em até cinquenta mil reais.
A dispensa de licitação prevista na MP compreende os órgãos da administração pública de todos os entes federativos, além de todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
Outra providência determinada é a possibilidade de antecipação de pagamento em licitações, podendo este ser realizado no intuito de assegurar a prestação do serviço ou proporcionar economia de recursos.
O inciso III do artigo 1º da MP permite, também, a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Mesmo tendo validade imediata, parlamentares poderão apresentar emendas ao texto até o dia 11.5.2020, devendo a MP ser aprovada, posteriormente, com data limite de 5.7.2020, por ambas casas do Congresso Nacional.
Para verificar a íntegra da Medida Provisória, acesse: https://lnkd.in/e6EqiaC
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