Em 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/24 que altera a legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Dentre algumas modificações trazidas pelo novo regramento, consta no art. 4º-B a exigência de habilitação pelos contribuintes interessados, junto à Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 60 dias.
Com isso, a Receita Federal (RFB) publicou na última sexta-feira, dia 24 de maio, a Instrução Normativa (IN) nº 2.195, que dispõe sobre a habilitação das empresas no PERSE. Os contribuintes pertencentes ao setor de eventos e que possuíam, como código CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, qualquer das atividades elencadas no anexo I da IN, têm até o dia 02 de agosto de 2024 para realizar o requerimento de habilitação por meio do sistema E-CAC, no qual deverão apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica e outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação.
Ademais, a IN determina que a habilitação ficará condicionada, dentre outras coisas: a regularidade fiscal do contribuinte; inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa; inexistência de débitos inscritos no CADIN; inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; inexistência de débitos com o FGTS, de registros ativos no CNEP e a inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
A RFB terá até o dia 1º de setembro de 2024 para se manifestar acerca dos requerimentos e, em caso de inércia por mais de 30 dias, o contribuinte poderá ser considerado habilitado de forma tácita.
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