A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou alteração na chamada ‘Lei da Moda’ (Lei nº 6.331/2012), simplificando o uso do benefício fiscal para o setor têxtil, de confecções e aviamentos. A principal mudança consiste em qualificar expressamente o benefício como crédito presumido de ICMS, mantendo a carga tributária efetiva de 2,5% e conferindo maior segurança jurídica e contábil às empresas, especialmente as enquadradas no Lucro Real. A medida não altera o ônus tributário, mas facilita a escrituração e o correto enquadramento do benefício.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, em 18/09/2025, o Projeto de Lei nº 4.219/2024, que altera o artigo 2º da Lei nº 6.331/2012, conhecida como “Lei da Moda”. O projeto segue para sanção do Governador e, salvo veto, entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos interpretativos. A principal mudança consiste na simplificação da sistemática do benefício fiscal, que passa a ser expressamente qualificado como crédito presumido de ICMS, mantendo a carga tributária atual.
A alteração visa conferir maior segurança jurídica às empresas, especialmente aquelas enquadradas no Lucro Real, ao permitir o tratamento do benefício como subvenção fiscal. O novo texto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a medida dialoga com o Tema nº 843 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reforçando argumentos favoráveis aos contribuintes.
As empresas devem ajustar seus sistemas e procedimentos internos para refletir a nova sistemática implementada pela “Lei da Moda”. Recomenda-se também revisar políticas internas de dedução desse benefício de tributos federais, bem como eventual medida judicial preventiva para evitar possíveis questionamentos da Receita Federal, em especial quanto às limitações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 a luz da jurisprudência do STJ.
A alteração da “Lei da Moda” representa um avanço na segurança jurídica para o setor têxtil fluminense, alinhando a legislação estadual à jurisprudência dos tribunais superiores e fortalecendo a posição dos contribuintes em discussões fiscais, ainda que persistam interpretações restritivas por parte da Receita Federal quanto à aplicação da Lei nº 14.789/2023. Permaneceremos acompanhando e mantendo nossos clientes informados sobre eventuais novidades.
Mantenha-se atualizado sobre temas jurídicos relevantesReceba nossos informes e análises diretamente em seu e-mail
|
2 de outubro de 2025
26 de setembro de 2025
30 de setembro de 2025
25 de setembro de 2025