Sem suspender nova tributação, STF prorroga prazo para aprovação de lucros de 2025

O STF prorrogou para 31/01/2026 o prazo para aprovar a distribuição dos lucros de 2025, antes limitado a 31/12/2025 pela Lei 15.270/2025. O Tribunal considerou o prazo original inexequível e incompatível com normas societárias, mas manteve a nova tributação. A decisão reduz risco imediato de perda de isenção, porém a orientação da Receita para seguir o prazo original gera insegurança e pressiona empresas a anteciparem deliberações e reverem seu planejamento.

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar nas ADIs nº 7.912 e 7.914, no último dia 26, no intuito de prorrogar o prazo estabelecido pela Lei nº 15.270/2025 para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025.

A legislação havia condicionado a manutenção da isenção desses valores à aprovação formal da distribuição até 31 de dezembro de 2025, embora a própria Lei tenha sido publicada apenas em 27 de novembro de 2025, ou seja, um lapso curtíssimo.

Contudo, para o relator, Ministro Nunes Marques, essa exigência impôs aos contribuintes uma condição materialmente inexequível e incompatível com a legislação societária, bem como com as normas contábeis vigentes, que preveem a apuração do resultado e a deliberação sobre a destinação dos lucros somente após o encerramento do exercício social.

Na decisão, o Relator destacou que a alteração abrupta do prazo viola princípios como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a razoabilidade e o devido processo legal substancial, além de potencializar riscos de apurações contábeis inconsistentes, aumento de litígios e insegurança na relação entre Fisco e contribuintes. Também foi ressaltado que a exigência seria ainda mais gravosa para micro e pequenas empresas, que não dispõem da mesma estrutura operacional das grandes corporações para cumprir, em prazo tão exíguo, todas as formalidades exigidas.

Assim, a decisão apenas estendeu o prazo para 31 de janeiro de 2026, permitindo que as empresas tenham um período mínimo adicional para aprovar a distribuição dos lucros de 2025 e preservar a isenção prevista na regra de transição, sem, contudo, restaurar o regime societário anterior nem criar uma regra de transição mais ampla.

Apesar da concessão da liminar pelo STF, a Receita Federal divulgou orientação recomendando que as empresas mantenham a aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos a 2025 até 31 de dezembro de 2025, com base em balanço intermediário ou balancete. Segundo o Fisco, a medida teria caráter preventivo, já que esta cautelar ainda será referendada pelo Plenário virtual do STF,  do dia 13 a 24/02/2026, hipótese em que o descumprimento do prazo originalmente previsto na Lei poderia resultar na perda da isenção e na exigência do imposto.

Deve-se ressaltar que a mencionada liminar do STF mitiga o risco imediato de perda automática da isenção por descumprimento de um prazo considerado materialmente inexequível, ao prorrogar, ainda que de forma limitada, o prazo para aprovação da distribuição de lucros de 2025. Contudo, a orientação posterior da Receita Federal, recomendando a observância do prazo original de 31 de dezembro de 2025 como medida preventiva, reintroduz elevado grau de incerteza jurídica e operacional para os contribuintes.

Na prática, as empresas passam a enfrentar um dilema entre seguir a decisão judicial vigente ou adotar postura conservadora alinhada ao entendimento fazendário, com potenciais custos adicionais de compliance, antecipação de deliberações societárias com base em dados estimados e aumento do risco de litígios futuros. Com isso, o cenário reforça a complexidade da regra de transição e tende a impactar decisões de planejamento societário e tributário, sobretudo até o julgamento de mérito das ADIs pelo STF.

Mantenha-se atualizado sobre temas jurídicos relevantes

Receba nossos informes e análises diretamente em seu e-mail

Assinar Newsletter