Em recente julgamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou, em sede de repetitivo, a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores responsáveis pelo encerramento irregular das atividades empresariais, mesmo não estando estes a frente da empresa quando da ocorrência do fato gerador.
O julgamento sobre a matéria iniciou-se no colegiado em novembro do ano passado, oportunidade em que os ministros, ao analisarem o Tema 962, decidiram que os sócios ou administradores que não mais permanecessem na empresa quando de seu encerramento irregular não poderiam ser alvos de redirecionamento da execução fiscal, mesmo que estivessem à frente das atividades no momento em que os tributos deixaram de ser pagos. Para o colegiado, o inadimplemento do tributo não teria o condão de atrair a responsabilidade do sócio ou administrador da empresa, ratificando assim o teor da súmula 430 do STJ (REsp 1.377.019, REsp 1.776.138 e REsp 1.787.156).
Superada esta questão, sobreveio o julgamento do Tema 981, que também tratou da matéria referente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio e administrador da empresa, restando decidido, neste caso, que o sócio que dissolveu irregularmente a empresa poderia ser responsabilizado pela dívida tributária, mesmo não estando este na posição de gerência ao tempo do fato gerador do tributo (REsp 1.643.944, REsp 1.645.281 e REsp 1.645.333).
Neste sentido, acompanhando o voto da relatora em ambos os repetitivos, Ministra Assusete Magalhães, a maioria dos Ministros assentaram o posicionamento no sentido de que a infração à lei só nasceria com o encerramento irregular da empresa, caracterizando esta situação como o ilícito tributário passível de atrair o redirecionamento da execução (art. 135, III do CTN), tendo em vista que somente a partir deste momento restaria inviabilizada a recuperação do crédito fiscal. Assim, para o STJ, não é necessário que o sócio responsável pela dissolução irregular seja o mesmo responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo não pago, para fins de redirecionamento da execução fiscal.
Os referidos precedentes serão adotados pelas instâncias inferiores, dada a sistemática de votação em caráter de repetitivo, o que sugere aos sócios e administradores de empresas maior cautela, especialmente quando da necessidade de encerramento das atividades empresariais, as quais deverão amparar-se nos meios jurídicos adequados e aplicáveis a cada caso.
1 de junho de 2022
4 de outubro de 2024
4 de outubro de 2024
30 de setembro de 2024