A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Solução de Consulta nº 177, que visa esclarecer as questões relacionadas à tributação de softwares.
De acordo com o texto publicado, os contribuintes dos setores de tecnologia e informática estariam isentos, sob determinadas condições, do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS-Importação”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins-Importação”), sobre as remessas destinadas ao exterior, em contrapartida ao direito de distribuição ou comercialização da licença do uso de softwares no país.
Importante destacar que, em junho de 2023, a RFB publicou a Solução de Consulta nº 107 de 2023, a qual fixou o entendimento de que os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pelo usuário final, para aquisição ou renovação de licenças de uso de softwares, estariam sujeitos à incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. Contudo, a respectiva Solução de Consulta não havia esclarecido especificamente a questão referente à licença de comercialização e distribuição de software, o que foi objeto da recente Solução de Consulta COSIT n. 177/2024.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.659 e 1945, tenha consagrado que as operações de licenciamento de software – sejam eles de prateleira, customizados ou produzidos por encomenda – sujeitariam-se à incidência de ISS, não tratou especificamente sobre o direito de licença de exploração ou comercialização, o que vinha gerando interpretações divergentes.
Assim, a nova Solução de Consulta nº 177 de 2024, esclarece o entendimento da Receita Federal no sentido de que as remessas ao exterior a título de pagamento pelo direito de comercialização e distribuição de softwares, enquadram-se no conceito de royalties, sujeitos ao pagamento do IRRF. De outro modo, tais remessas não estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins-Importação e da CIDE, desde que não haja transferência de tecnologia, bem como que os valores estejam discriminados no documento que fundamenta a operação.
18 de julho de 2024
17 de dezembro de 2025
16 de dezembro de 2025
28 de novembro de 2025
17 de dezembro de 2025
28 de novembro de 2025
28 de novembro de 2025