O Plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo do Estado de São Paulo que restringia a isenção de ICMS nas remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs). A maioria dos ministros entendeu que benefícios fiscais concedidos por convênio do Confaz não podem ser alterados unilateralmente pelos estados. A decisão pode permitir a recuperação do ICMS pago entre janeiro e dezembro de 2025, período em que a isenção esteve suspensa. Contudo, recomenda-se cautela, pois ainda pode haver modulação dos efeitos da decisão, o que poderá limitar pedidos de restituição pelos contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 07 de outubro de 2026, o julgamento do RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) e, por maioria, a Corte decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal não podem entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento do relator, já aposentado, ministro Marco Aurélio.
O caso começou a ser julgado no plenário virtual em 2021. Naquela fase, chegou a se formar maioria de 6 a 5 a favor dos contribuintes, contudo, a análise foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, e o processo foi levado ao plenário presencial, onde a votação recomeçou. Mesmo com o reinício, continuaram valendo os votos dos ministros que já se aposentaram (Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), todos favoráveis aos contribuintes.
Importa destacar que a discussão girou em torno de duas questões, definir “receita” para fins de PIS e Cofins e a segunda, se o crédito presumido de ICMS é o mesmo que o ICMS destacado na nota fiscal. Com isso, já em 2021, os votos favoráveis entendiam que o crédito presumido é uma renúncia fiscal do Estado e, por isso, não se confunde com receita ou faturamento tributável pelas contribuições.
O argumento central foi o federalismo fiscal, pois, os Estados têm competência para instituir o ICMS e, dentro dos limites da Constituição, para conceder benefícios ligados a esse imposto. Da mesma forma, a União não pode usar seus próprios tributos para esvaziar uma política fiscal adotada legitimamente por um Estado.
O ministro Dias Toffoli teve papel importante nesse desfecho, pois, ele havia acompanhado a divergência no plenário virtual, mas mudou seu voto depois das sustentações orais e passou a seguir o relator. Segundo Toffoli, a tributação federal acabaria reduzindo o efeito de incentivos estaduais voltados, por exemplo, à geração de empregos e ao desenvolvimento econômico.
Os ministros também deixaram claro que o caso é diferente do Tema 69, a chamada “tese do século”. Naquele julgamento, o STF excluiu o ICMS destacado da base do PIS e da Cofins porque esse valor não pertence ao contribuinte: ele apenas passa pela empresa a caminho do Estado. No Tema 843, ao contrário, o que estava em discussão era uma vantagem econômica gerada por um benefício fiscal.
Foi justamente esse ponto que motivou a divergência. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux entenderam que essa vantagem passa a fazer parte, em definitivo, do patrimônio da empresa e, por isso, configura receita tributável. Para eles, o Estado pode abrir mão da própria arrecadação de ICMS, mas não pode, por tabela, reduzir a arrecadação federal, no entanto, a tese não prevaleceu.
Portanto, na presente análise, o STF negou provimento ao recurso extraordinário da União Federal e fixou a seguinte tese:
“Surge incompatível com a Constituição Federal a inclusão na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Na prática, os créditos presumidos de ICMS abrangidos pela decisão não devem mais compor a base do PIS e da Cofins. Assim, o benefício concedido pelo Estado fica preservado por inteiro, sem perda por causa das contribuições federais. Ainda assim, é preciso cautela antes de aplicar a decisão, tendo em vista que os efeitos práticos, especialmente sobre a recuperação de valores pagos no passado, dependem da publicação do acórdão e de eventual modulação de efeitos, que podem ainda ser pleiteados pela PGFN em sede de Embargos de Declaração.
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