STF invalida limitação paulista à isenção de ICMS nas remessas para Áreas de Livre Comércio

O Plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo do Estado de São Paulo que restringia a isenção de ICMS nas remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs). A maioria dos ministros entendeu que benefícios fiscais concedidos por convênio do Confaz não podem ser alterados unilateralmente pelos estados. A decisão pode permitir a recuperação do ICMS pago entre janeiro e dezembro de 2025, período em que a isenção esteve suspensa. Contudo, recomenda-se cautela, pois ainda pode haver modulação dos efeitos da decisão, o que poderá limitar pedidos de restituição pelos contribuintes.

 

Em sessão de 24.09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou o artigo 5º do Decreto estadual nº 67.383/2022 do Estado de São Paulo inconstitucional por 6 votos a 3. A controvérsia se deu em razão do dispositivo ter restringido até 31 de dezembro de 2024 a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs), benefício previsto em convênio celebrado no âmbito do Confaz. A norma foi contestada pelos estados de Rondônia, Roraima, Acre e Amapá nas ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848. Os estados autores sustentaram que a revogação unilateral do incentivo seria instrumento de guerra fiscal, em afronta à Lei Complementar nº 24/1975. Essa lei exige deliberação conjunta dos estados tanto para conceder quanto para revogar benefícios de ICMS. São Paulo, por sua vez, defendeu sua autonomia federativa e alegou que as ações teriam perdido o objeto, já que o benefício foi restabelecido pelo Decreto nº 70.348/2026, com vigência de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, o convênio do Confaz validamente firmado e ratificado vincula internamente o ente federado. Por isso, o convênio não poderia ser alterado por ato próprio do estado, nem para ampliar nem para restringir o benefício, sob pena de discriminar contribuintes de outras unidades da Federação e afetar a livre concorrência. Além disso, ao complementar seu voto, a relatora indicou que a tese também alcançaria o novo limite temporal fixado pelo Decreto nº 70.348/2026. Se esse entendimento prevalecer, mesmo após eventual oposição de ED’s requerendo a modulação dos efeitos, a isenção continuará aplicável às remessas para as ALCs a partir de 1º de outubro de 2026. Acompanharam a relatora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, acompanhado por André Mendonça e Nunes Marques. Fux considerou que a medida respeitou a anterioridade, ao prever mais de dois anos de transição. Também entendeu que não há direito adquirido à manutenção de isenção que não seja onerosa, nos termos da Súmula 544.
Para os contribuintes, a decisão abre caminho para recuperar o ICMS recolhido indevidamente entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, período em que a isenção ficou suspensa, desde que as operações cumpram os requisitos do benefício.
Ainda assim, recomenda-se cautela, pois, até o momento, não houve modulação de efeitos, e o tema não foi mencionado no julgamento nem na tese fixada. Se vier a ser adotada, a modulação poderá restringir o alcance temporal da decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, limitando eventuais pedidos de restituição. Por isso, é aconselhável que os contribuintes com operações destinadas às ALCs levantem desde já os valores recolhidos no período e avaliem medidas para preservar seu direito ao crédito, acompanhando a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração.

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